Lei nº 4.466/2010
Publicada em 18 de março de 2010
Reajusta o vencimento básico da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º Ficam reajustados em 10,04% (dez inteiros e quatro centésimos por cento), a contar de 1º de março de 2010, os valores das tabelas de Vencimento Básico estabelecidas na forma dos Anexos II e III da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007 , e alteradas por meio da Lei nº 4.328, de 5 de junho de 2009 .
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Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.
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Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de março de 2010 122º da República e 50º de Brasília