Lei nº 4.458/2009
Publicada em 23 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
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Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput é de 18.235 (dezoito mil, duzentos e trinta e cinco).
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Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
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I – cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
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II – classe: subdivisão do cargo em razão do grau de escolaridade e conhecimento técnico exigido para o desempenho das atribuições específicas;
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III – carreira: o conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade, complexidade e requisito de investidura;
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IV – assistente educacional: o titular de cargo de carreira Assistência à Educação do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de assistência à educação;
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V – funções de assistência à educação: as atividades desenvolvidas pelo servidor em suporte técnicoadministrativo ou pedagógico;
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VI – especialidade: a área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
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VII – qualificação profissional: o aprimoramento do servidor com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;
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VIII – progressão funcional: a evolução do servidor para as classes subsequentes dentro do mesmo cargo;
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IX – progressão por antiguidade: a evolução do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, considerado o tempo de serviço na carreira;
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X – progressão por merecimento: a evolução do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, considerados os critérios a serem estabelecidos em portaria;
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XI – progressão por qualificação: a evolução do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, por motivo de evolução do nível de escolaridade. Seção II Da Estrutura
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Art. 3º Os atuais cargos de Auxiliar de Educação, Assistente de Educação e Analista de Educação ficam alterados na forma a seguir:
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I – Agente de Gestão Educacional:
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a) Classe A;
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b) Classe B;
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c) Classe C;
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II – Técnico de Gestão Educacional:
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a) Classe A;
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b) Classe B;
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c) Classe C;
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III – Analista de Gestão Educacional: Classe Única.
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§ 1º Ficam reestruturadas as especialidades da carreira Assistência à Educação, de que trata a Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004 , distribuídas por classes e cargos, nos termos do Anexo Único desta Lei.
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§ 2º As atribuições das especialidades que compõem a carreira serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
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§ 3º Os cargos de Agente de Gestão Educacional, Classes A, B e C, bem como os cargos de Técnico de Gestão Educacional, Classe C, ficam extintos à medida que vagarem.
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Art. 4º O servidor poderá solicitar a mudança de classe, dentro do mesmo cargo, mediante requerimento, sendo pré-requisito para o deferimento a comprovação da escolaridade exigida.
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Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da mudança de classe requerida constarão do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação, observado o disposto no caput.
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Art. 5º O servidor que, na vigência desta Lei, integrar a especialidade de serviços gerais, readaptado ou com limitação de função, deverá comparecer, quando convocado, à unidade responsável pela perícia médica na Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de até doze meses, para reavaliação e redirecionamento para outra especialidade, de acordo com sua formação e atribuições que esteja apto a desempenhar, observados cargo, classe e remuneração. Seção III Do Ingresso e da Habilitação
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Art. 6º O ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no cargo de Técnico de Gestão Educacional – Classe B ou de Analista de Gestão Educacional – Classe Única, observado o grau de escolaridade previsto no art. 7º.
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Art. 7º Para o exercício dos cargos da carreira de Assistência à Educação, são exigidos os seguintes níveis de escolaridade:
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I – Agente de Gestão Educacional:
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a) Classe C – Ensino Fundamental incompleto;
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b) Classe B – Ensino Fundamental completo;
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c) Classe A – Ensino Médio completo;
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II – Técnico de Gestão Educacional:
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a) Classe C – Ensino Fundamental completo;
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b) Classe B – Ensino Médio completo;
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c) Classe A – Ensino Superior completo;
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III – Analista de Gestão Educacional: Classe Única – Ensino Superior completo.
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Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo. Seção IV Da Carga Horária de Trabalho
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Art. 8º A carga horária de trabalho para ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal passa a ser de quarenta horas semanais.
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§ 1º Os atuais integrantes da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal com quarenta horas semanais passam a exercê-las em caráter definitivo.
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§ 2º Fica assegurada aos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal a ampliação da carga horária para quarenta horas semanais, desde que haja carência de pessoal na especialidade do servidor e disponibilidade orçamentária e financeira do Governo do Distrito Federal.
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§ 3º Encerrada a licença à gestante, fica facultado à servidora, mediante solicitação, reduzir a carga horária para 30 (trinta) horas semanais de trabalho pelo período de até 3 (três) anos, com remuneração proporcional à carga horária trabalhada.
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§ 4º À exceção do disposto no § 3º deste artigo, fica vedado ao servidor que optar pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais o retorno ao regime anterior.
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Art. 9º É obrigatória ao servidor ativo na carreira Assistência à Educação a participação no Curso de Formação de Assistente Educacional da Rede Pública do Distrito Federal, com carga mínima de 300 (trezentas) horas, a ser oferecido pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições por ela contratadas ou a ela conveniadas.
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§ 1º O referido curso visa formar os servidores da carreira Assistência à Educação para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, de acordo com normas a serem definidas pela Secretaria de Educação.
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§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos da carreira Assistência à Educação deverão cumprir a exigência constante deste artigo em um prazo máximo de 7 (sete) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
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§ 3º Quando o servidor concluir com aproveitamento o Curso de Formação, terá suas atribuições ampliadas, de acordo com posterior regulamentação, em ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Seção II Da Qualificação Profissional
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Art. 10. A Secretaria de Estado de Educação implementará programas de acompanhamento, monitoramento e avaliação para os servidores em estágio probatório, observado o dispositivo legal que regulamenta a matéria no âmbito deste governo.
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Art. 11. Os servidores da carreira Assistência à Educação terão formação continuada, suprida mediante a oferta de curso de qualificação e de aperfeiçoamento, visando à melhoria da qualidade do serviço prestado e, consequentemente, à melhoria do ensino.
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§ 1º Os cursos de qualificação e aperfeiçoamento de servidores serão oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação, diretamente ou por intermédio de instituições por ela contratadas ou a ela conveniadas, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades.
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§ 2º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% (um por cento) dos servidores da carreira Assistência à Educação, para a realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, por ato próprio da Secretaria de Estado de Educação.
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Art. 12. As produções técnico-administrativas dos servidores da carreira Assistência à Educação poderão ensejar a concessão de incentivos profissionais, a serem regulamentados pela Secretaria de Estado de Educação, desde que voltadas para a melhoria da qualidade da administração educacional e do ensino.
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Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput terão apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-administrativo objeto de pesquisa ou produção acadêmica. Seção III Das Férias e dos Recessos
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Art. 13. O período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta dias anuais.
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§ 1º O servidor em exercício nas instituições educacionais usufruirá férias de acordo com calendário elaborado pela Secretaria de Estado de Educação, exceto os servidores que trabalham em regime de escala.
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§ 2º Os demais servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
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§ 3º Ficam assegurados ao servidor em exercício nas instituições educacionais os períodos de recesso, de acordo com o calendário escolar, a serem gozados entre os semestres letivos, mediante escala e disponibilidade de recursos humanos.
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Art. 14. O art. 21, § 3º, V, da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 15. A função de Supervisor Administrativo do Grupo Gestor da unidade escolar será privativa de integrante da carreira de Assistência à Educação.
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Parágrafo único. Para concorrer à função de Supervisor Administrativo de que trata o caput, o servidor deverá preencher os requisitos estabelecidos na respectiva regulamentação.
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Art. 16. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 2009 122º da República e 50º de Brasília