Lei nº 4.370/2009
Publicada em 22 de julho de 2009
Cria a Política de Saúde da Mulher Detenta
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Art. 1º Fica criada a Política de Saúde da Mulher Detenta.
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Art. 2º Serão beneficiadas por esta Política as mulheres que cumpram pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Distrito Federal.
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Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Distrito Federal.
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Art. 4º São objetivos dessa Política:
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I – aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;
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II – melhorar a assistência ao parto e ao recém-nascido;
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III – assegurar o acesso às ações de planejamento familiar, garantindo-se o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;
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IV – diminuir os índices de mortalidade materna;
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V – aumentar os índices de aleitamento materno;
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VI – ampliar as ações de detecção precoce e controle de câncer do colo do útero e de mama, articuladas a um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;
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VII – estabelecer parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes, visando à prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis congênita e à erradicação do tétano neonatal.
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Art. 5º As medidas previstas serão aplicadas nas unidades de saúde do Distrito Federal.
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Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de julho de 2009 121º da República e 50º de Brasília