Lei nº 434/1993
Publicada em 19 de abril de 1993
Autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência
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Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.
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Art. 2° - Os abrigos terão como finalidade abrigar mulheres vítimas de violência, bem como seus filhos e outros dependentes.
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Art. 3° - Incumbe ao Poder Executivo dotar os abrigos da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
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Art. 4° - O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o Plano de implantação dos abrigos de que trata o artigo 1°, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.
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Art. 5° - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos orçamentários do Distrito Federal.
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Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de abril de 1993 105° da República e 33° de Brasília