Lei nº 4.339/2009
Publicada em 19 de junho de 2009
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo a Investimentos pelo Governo do Distrito Federal no Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação no Distrito Federal, nos termos que especifica, e dá outras providências
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II – mobilização e aplicação de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal no fomento de atividades que utilizem produtos e serviços de base tecnológica nacional;
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III – aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para formação, treinamento e capacitação de recursos humanos para o setor de TIC no Distrito Federal;
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Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se bens, produtos e serviços de TIC de base tecnológica nacional aqueles que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.
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Art. 3º Observado o disposto no art. 1º, IV, os incentivos fiscais a serem concedidos por legislação específica incidirão sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Nota: A ADI 20110020216331/2011 declarou o art. 3º inconstitucional unicamente no ponto em que alude aos incentivos fiscais incidentes sobre o ICMS.
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Art. 4º O Programa de Incentivo a Investimentos do Governo do Distrito Federal no Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC tem o objetivo de estimular empresas estabelecidas ou a se estabelecerem no Distrito Federal no exercício das seguintes atividades:
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I – análise e desenvolvimento de sistemas;
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II – programação e processamento de dados;
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III – elaboração, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (software), inclusive de jogos eletrônicos;
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IV – assessoria e consultoria em serviços de informática, inclusive terceirização por meio eletrônico de processos de gestão empresarial;
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V – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação, e gerenciamento de redes e de banco de dados;
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VI – planejamento, confecção, manutenção, execução e atualização de páginas eletrônicas, serviços de televendas e serviços de central de atendimento telefônico (call center).
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Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de junho de 2009