Lei nº 4.295/2009
Publicada em 12 de janeiro de 2009
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder o serviço público de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências
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Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal, nos termos do art. 15, VI e XVII, do art. 58, XI, e do art. 186 da Lei Orgânica do Distrito Federal , autorizado a conceder o serviço público de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal.
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Art. 2º A concessão dos serviços de que trata o artigo anterior, precedida da execução de obra pública, será realizada mediante concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 .
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Art. 3º O prazo de concessão de serviços públicos de que trata esta Lei deverá constar do contrato de concessão, assim como as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação adequada do serviço concedido.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de janeiro de 2009 121º da República e 49º de Brasília