Lei nº 429/1993
Publicada em 7 de abril de 1993
Altera os valores de vencimentos dos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1° - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes de Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989 , passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, para o regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
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§ 1° - Na hipótese de opção entre regime de 40 (quarenta) horas para os integrantes da Carreira Magistério Público, os valores de que tratam os Anexos I, II e III desta Lei serão acrescidos de cem pontos percentuais.
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§ 2° - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados nos mesmos índices e mesmas datas fixadas para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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Art. 2° - O disposto nesta Lei aplica-se às aposentadorias e pensões pagas com base nos cargos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
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Art. 3° - Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1° de janeiro de 1993.
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Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de abril de 1993 104° da República e 33° de Brasília