Lei nº 4.271/2008
Publicada em 15 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde no âmbito do Distrito Federal
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Art. 1º As unidades de saúde do Distrito Federal ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”
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Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 2008 121° da República e 49° de Brasília