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Lei Vigente

Lei nº 4.261/2008

Publicada em 2 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias e permissionárias de serviços de cemitério e serviços funerários, respectivamente, fornecerem suas tabelas de preços, a partir do menor custo total para o sepultamento, e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços de cemitério e serviços funerários do Distrito Federal ficam obrigadas a oferecer suas tabelas de preços, definidos pelo poder Público, sempre a partir do menor custo total para o sepultamento.

  2. §

    Parágrafo Único. Entendem-se por menor custo total para o sepultamento os preços dos serviços e materiais básicos, mínimos e indispensáveis à inumação.

  3. §

    Art. 2º As empresas a que se refere o artigo anterior deverão afixar os valores dos serviços em seus locais de atendimento, de forma acessível e de fácil entendimento para o público, contendo tabela distinta para os preços mínimos de que trata esta Lei.

  4. §

    Art. 3º A partir da publicação desta Lei, é vedado às concessionárias e permissionárias dos serviços de cemitério e serviços funerários efetuar a venda de pacotes casados de serviços e mercadorias cujos preços não sejam os menores para sepultamento, definidos em ato do Poder Concedente.

  5. §

    Art. 4º Será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada irregularidade aos dispositivos desta Lei constatada pelo Poder Público.

  6. §

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.

  7. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  8. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de dezembro de 2008 121º da República e 49º de Brasília