Lei nº 4.261/2008
Publicada em 2 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias e permissionárias de serviços de cemitério e serviços funerários, respectivamente, fornecerem suas tabelas de preços, a partir do menor custo total para o sepultamento, e dá outras providências
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Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços de cemitério e serviços funerários do Distrito Federal ficam obrigadas a oferecer suas tabelas de preços, definidos pelo poder Público, sempre a partir do menor custo total para o sepultamento.
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Parágrafo Único. Entendem-se por menor custo total para o sepultamento os preços dos serviços e materiais básicos, mínimos e indispensáveis à inumação.
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Art. 2º As empresas a que se refere o artigo anterior deverão afixar os valores dos serviços em seus locais de atendimento, de forma acessível e de fácil entendimento para o público, contendo tabela distinta para os preços mínimos de que trata esta Lei.
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Art. 3º A partir da publicação desta Lei, é vedado às concessionárias e permissionárias dos serviços de cemitério e serviços funerários efetuar a venda de pacotes casados de serviços e mercadorias cujos preços não sejam os menores para sepultamento, definidos em ato do Poder Concedente.
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Art. 4º Será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada irregularidade aos dispositivos desta Lei constatada pelo Poder Público.
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Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de dezembro de 2008 121º da República e 49º de Brasília