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Lei Vigente

Lei nº 4.216/2008

Publicada em 6 de outubro de 2008

Dispõe sobre o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô e dos veículos leves sobre trilhos – VLTs e sobre pneus – VLPs e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º É autorizado o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô, dos veículos leves sobre trilhos – VLTs e dos veículos leves sobre pneus – VLPs, no âmbito do Distrito Federal, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte e como contribuição ao desenvolvimento sustentável da mobilidade.

  2. §

    § 1º A autorização contida no caput abrange todo o período de funcionamento dos meios de transporte citados.

  3. §

    § 2º Em cada viagem, poderão ser transportados até cinco bicicletas ou similares.

  4. §

    § 3º O limite contido no parágrafo anterior não se aplica aos dias e horários de baixa utilização desses meios de transporte pelos demais usuários.

  5. §

    Art. 2º As empresas concessionárias dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei reservarão o último vagão de cada composição para uso preferencial dos passageiros que tragam consigo bicicletas ou similares com propulsão humana.

  6. §

    § 1º As empresas concessionárias deverão afixar placas ou dísticos que facilitem o acesso dos ciclistas às estações e aos vagões.

  7. §

    § 2º As empresas concessionárias terão prazo de sessenta dias para adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

  8. §

    Art. 3º É vedada a utilização das bicicletas ou similares nas dependências das estações, incluindo-se as rampas e passarelas, e no interior dos vagões.

  9. §

    Parágrafo único. Os passageiros com bicicletas ou similares deverão mantê-los próximos ao corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários.

  10. §

    Art. 4º Os passageiros que não tragam consigo bicicletas ou similares terão preferência no embarque.

  11. §

    Art. 5º Crianças com bicicletas ou similares deverão estar acompanhadas pelos pais ou por seus responsáveis.

  12. §

    Art. 6º A fiscalização dos termos desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Transporte do Distrito Federal ou de órgão ou entidade específica a ela vinculada, desde que oficialmente delegada.

  13. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  14. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de outubro de 2008