Lei nº 4.204/2008
Publicada em 5 de setembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º A brigada de incêndio é um grupo de pessoas devidamente capacitadas, denominadas de bombeiros particulares (brigadistas), organizadas e treinadas para atuar na prevenção de incêndios, abandono e combate a princípios de incêndio, para prestar primeiros-socorros em locais ou áreas preestabelecidas e para acionar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em caso de sinistro:
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I – bombeiro civil: profissional qualificado e capacitado para prestar serviços na área de combate e prevenção a incêndio e pânico, devidamente formado por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
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II – brigada de bombeiros civis: grupo organizado de bombeiros civis, treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico;
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III – chefe de brigada: técnico em segurança do trabalho com especialização em combate e prevenção a incêndio, pessoa com autoridade para comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos bombeiros civis de incêndio;
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IV – supervisor de brigada: engenheiro de segurança do trabalho, autoridade responsável pela prevenção, organização, coordenação, formação, treinamento e supervisão das atividades do chefe de brigada.
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Parágrafo único. O bombeiro particular (brigadista) é a pessoa formada por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 2º As empresas de formação e de prestação de serviços de bombeiro particular (brigadista) devem obrigatoriamente ser credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 3º Fica instituída a taxa pela prestação dos serviços de credenciamento, conforme Anexo Único desta Lei.
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Parágrafo único. A receita auferida com as taxas prevista no caput será destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com a finalidade de reequipar o Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
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Art. 4º É obrigatória a presença da brigada de incêndio nas seguintes edificações:
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I – residenciais transitórias;
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II – hospitalares e clínicas;
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III – escolares;
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IV – comerciais, escritórios e públicas;
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V – centros comerciais (shopping centers) e supermercados;
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VI – industriais;
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VII – depósitos, parque de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos.
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Parágrafo único. É também obrigatória a presença da brigada de incêndio em atividades e eventos com concentração de público.
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Art. 5º Ficam os administradores de centros comerciais (shopping centers) e os proprietários, possuidores e responsáveis pelas edificações descritas nos incisos do art. 4º desta Lei obrigados a manter o quantitativo mínimo de bombeiro particular (brigadista), a seguir definido:
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I – em edificações residenciais transitórias, hospitais, clínicas, escritórios, edificações públicas e comerciais, 2 (dois) bombeiros particulares (brigadistas) para até 4 (quatro) pavimentos que não excedam a área somada de 10.000m 2 (dez mil metros quadrados):
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a) se a área somada dos 4 (quatro) pavimentos exceder a área estabelecida por este inciso, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);
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b) a cada 4 (quatro) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas), observando-se o limite de área previsto neste inciso;
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c) a cada 10.000m 2 (dez mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);
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II – em centros comerciais (shopping centers) e edificações escolares, 2 (dois) bombeiros particulares para até 3 (três) pavimentos que não excedam a área somada de 10.000m 2 (dez mil metros quadrados):
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a) se a área somada dos 3 (três) pavimentos exceder a área estabelecida neste inciso, acrescentarse-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);
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b) a cada 3 (três) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas), observando-se o limite de área previsto neste inciso;
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c) a cada 10.000m 2 (dez mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);
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III – em supermercados, 2 (dois) bombeiros particulares (brigadistas) para edificações com área de 10.000m 2 (dez mil metros quadrados) a 15.000m 2 (quinze mil metros quadrados) ou para cada 2 (dois) pavimentos que não excedam a área somada de 15.000m 2 (quinze mil metros quadrados); a cada 15.000m 2 (quinze mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas).
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§ 1º Nos casos dos incisos VI e VII e do parágrafo único do artigo anterior, o quantitativo mínimo de bombeiro civil será definido em Norma Técnica expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
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§ 2º Se a edificação possuir duas ou mais características, o dimensionamento deverá ser feito para cada característica individualmente; se a edificação possuir mais de uma destinação e uma ou mais possuir área inferior a 10.000m 2 (dez mil metros quadrados), esta será avaliada pela destinação de maior área.
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§ 3º Deverá ser mantida na edificação, fora do horário comercial, pelo menos uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas).
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Art. 6º A critério técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, poderá ser aumentado o número de bombeiros particulares (brigadistas) nas edificações de que trata esta Lei.
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Art. 7º O descumprimento do quantitativo mínimo previsto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções, nesta ordem:
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I - advertência;
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II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
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III - interdição da edificação ou do estabelecimento.
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§ 1º A interdição da edificação ou do estabelecimento será precedida de notificação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias para regularização do quantitativo mínimo previsto nesta Lei.
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§ 2º A reabertura da edificação ou a retomada das atividades dependerão da comprovação do atendimento ao quantitativo mínimo previsto nesta Lei.
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Art. 8º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, responsável pela fiscalização das edificações e dos estabelecimentos indicados na presente Lei, notificará a Secretaria de Estado da Fazenda para aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
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Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de setembro de 2008 120º da República e 49º de Brasília