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Lei Revogada

Lei nº 4.204/2008

Publicada em 5 de setembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A brigada de incêndio é um grupo de pessoas devidamente capacitadas, denominadas de bombeiros particulares (brigadistas), organizadas e treinadas para atuar na prevenção de incêndios, abandono e combate a princípios de incêndio, para prestar primeiros-socorros em locais ou áreas preestabelecidas e para acionar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em caso de sinistro:

  2. §

    I – bombeiro civil: profissional qualificado e capacitado para prestar serviços na área de combate e prevenção a incêndio e pânico, devidamente formado por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  3. §

    II – brigada de bombeiros civis: grupo organizado de bombeiros civis, treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico;

  4. §

    III – chefe de brigada: técnico em segurança do trabalho com especialização em combate e prevenção a incêndio, pessoa com autoridade para comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos bombeiros civis de incêndio;

  5. §

    IV – supervisor de brigada: engenheiro de segurança do trabalho, autoridade responsável pela prevenção, organização, coordenação, formação, treinamento e supervisão das atividades do chefe de brigada.

  6. §

    Parágrafo único. O bombeiro particular (brigadista) é a pessoa formada por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  7. §

    Art. 2º As empresas de formação e de prestação de serviços de bombeiro particular (brigadista) devem obrigatoriamente ser credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  8. §

    Art. 3º Fica instituída a taxa pela prestação dos serviços de credenciamento, conforme Anexo Único desta Lei.

  9. §

    Parágrafo único. A receita auferida com as taxas prevista no caput será destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com a finalidade de reequipar o Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

  10. §

    Art. 4º É obrigatória a presença da brigada de incêndio nas seguintes edificações:

  11. §

    I – residenciais transitórias;

  12. §

    II – hospitalares e clínicas;

  13. §

    III – escolares;

  14. §

    IV – comerciais, escritórios e públicas;

  15. §

    V – centros comerciais (shopping centers) e supermercados;

  16. §

    VI – industriais;

  17. §

    VII – depósitos, parque de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos.

  18. §

    Parágrafo único. É também obrigatória a presença da brigada de incêndio em atividades e eventos com concentração de público.

  19. §

    Art. 5º Ficam os administradores de centros comerciais (shopping centers) e os proprietários, possuidores e responsáveis pelas edificações descritas nos incisos do art. 4º desta Lei obrigados a manter o quantitativo mínimo de bombeiro particular (brigadista), a seguir definido:

  20. §

    I – em edificações residenciais transitórias, hospitais, clínicas, escritórios, edificações públicas e comerciais, 2 (dois) bombeiros particulares (brigadistas) para até 4 (quatro) pavimentos que não excedam a área somada de 10.000m 2 (dez mil metros quadrados):

  21. §

    a) se a área somada dos 4 (quatro) pavimentos exceder a área estabelecida por este inciso, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);

  22. §

    b) a cada 4 (quatro) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas), observando-se o limite de área previsto neste inciso;

  23. §

    c) a cada 10.000m 2 (dez mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);

  24. §

    II – em centros comerciais (shopping centers) e edificações escolares, 2 (dois) bombeiros particulares para até 3 (três) pavimentos que não excedam a área somada de 10.000m 2 (dez mil metros quadrados):

  25. §

    a) se a área somada dos 3 (três) pavimentos exceder a área estabelecida neste inciso, acrescentarse-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);

  26. §

    b) a cada 3 (três) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas), observando-se o limite de área previsto neste inciso;

  27. §

    c) a cada 10.000m 2 (dez mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);

  28. §

    III – em supermercados, 2 (dois) bombeiros particulares (brigadistas) para edificações com área de 10.000m 2 (dez mil metros quadrados) a 15.000m 2 (quinze mil metros quadrados) ou para cada 2 (dois) pavimentos que não excedam a área somada de 15.000m 2 (quinze mil metros quadrados); a cada 15.000m 2 (quinze mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas).

  29. §

    § 1º Nos casos dos incisos VI e VII e do parágrafo único do artigo anterior, o quantitativo mínimo de bombeiro civil será definido em Norma Técnica expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

  30. §

    § 2º Se a edificação possuir duas ou mais características, o dimensionamento deverá ser feito para cada característica individualmente; se a edificação possuir mais de uma destinação e uma ou mais possuir área inferior a 10.000m 2 (dez mil metros quadrados), esta será avaliada pela destinação de maior área.

  31. §

    § 3º Deverá ser mantida na edificação, fora do horário comercial, pelo menos uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas).

  32. §

    Art. 6º A critério técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, poderá ser aumentado o número de bombeiros particulares (brigadistas) nas edificações de que trata esta Lei.

  33. §

    Art. 7º O descumprimento do quantitativo mínimo previsto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções, nesta ordem:

  34. §

    I - advertência;

  35. §

    II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

  36. §

    III - interdição da edificação ou do estabelecimento.

  37. §

    § 1º A interdição da edificação ou do estabelecimento será precedida de notificação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias para regularização do quantitativo mínimo previsto nesta Lei.

  38. §

    § 2º A reabertura da edificação ou a retomada das atividades dependerão da comprovação do atendimento ao quantitativo mínimo previsto nesta Lei.

  39. §

    Art. 8º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, responsável pela fiscalização das edificações e dos estabelecimentos indicados na presente Lei, notificará a Secretaria de Estado da Fazenda para aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.

  40. §

    Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

  41. §

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de setembro de 2008 120º da República e 49º de Brasília