Lei nº 4.198/2008
Publicada em 2 de setembro de 2008
Altera a Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, para modificar o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º O art. 1º da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo único. O CAS/DF será composto, de forma colegiada e paritária, por representantes dos órgãos públicos vinculados à área de assistência social, por representantes de usuários ou de organização de usuários de assistência social, de entidades de trabalhadores da área de Assistência Social e de entidades não-governamentais prestadoras de serviços socioassistenciais sem fins lucrativos, no âmbito do Distrito Federal.
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Art. 2º O art. 2º, II, da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
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II – aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
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Art. 3º O art. 3º, I a XIX, da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
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I – convocar, ordinariamente, a partir da realização da VI Conferência de Assistência Social do Distrito Federal em 2005, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;
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II – encaminhar as deliberações das Conferências de Assistência Social do Distrito Federal aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
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III – apreciar e aprovar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, formulada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas por Conferência de Assistência Social, bem como acompanhar e controlar a sua execução;
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IV – promover, apoiar e demandar ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, a permanente realização de estudos, pesquisas, eventos e capacitação de recursos humanos, como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres;
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V – aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e suas adequações;
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VI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentárias, bem como pelos recursos oriundos do Governo Federal alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF;
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VII – propor, quando couber, alteração da proposta orçamentária do órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, deliberando sobre critérios de partilha de recursos alocados no FAS/DF, respeitados os parâmetros estabelecidos em normativas, e explicitar os indicadores de acompanhamento;
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VIII – indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do FAS/DF;
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IX – orientar e controlar a gestão do FAS/DF;
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X – acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como os ganhos sociais deles decorrentes;
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XI – regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência de Assistência Social do Distrito Federal e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços socioassistenciais;
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XII – regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais de Assistência Social no Distrito Federal, observados os critérios e prazos definidos pelo CNAS;
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XIII – estabelecer critérios e proceder à prévia inscrição das entidades e organizações locais de Assistência Social, como condição necessária ao seu funcionamento;
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XIV – proceder à inscrição para funcionamento de filial de entidades com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal;
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XV – definir critérios para concessão, pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, de subvenções sociais a entidades;
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XVI – normatizar a celebração de acordos, convênios e similares entre o órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, e entidades públicas e privadas de Assistência Social, fiscalizando a sua execução;
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XVII – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de Assistência Social do Distrito Federal;
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XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de Assistência Social no Distrito Federal, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
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XIX – divulgar os benefícios sociais, os serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso a eles;
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Art. 4º Ficam inseridos os incisos XX a XXXI no art. 3º da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 , com a seguinte redação:
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Art. 5º O art. 4º da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
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m) um pela Secretaria de Estado de Agricultura;
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Art. 6º O art. 10 da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 7º O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, criado pela Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, terá a seguinte estrutura administrativa:
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I – Secretário Executivo: Apoio Administrativo;
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II – Assessoria.
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Parágrafo único. A estrutura administrativa de que trata o caput disporá dos cargos em comissão presentes no Anexo único.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.898, de 24 de janeiro de 2002 . Brasília, 02 de setembro de 2008 120º da República e 49º de Brasília