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Lei Vigente

Lei nº 4.176/2008

Publicada em 16 de julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As ações de assistência social implementadas no âmbito do Distrito Federal ficam ordenadas conforme disposto nesta Lei, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em especial a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004.

  2. §

    Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

  3. §

    Art. 3º A Política de Assistência Social do Distrito Federal configura-se mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes das desigualdades sociais, da concentração de renda e do empobrecimento da população, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção sociais das famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco sociais no âmbito do Distrito Federal.

  4. §

    Art. 4º A Política de Assistência Social do Distrito Federal, em consonância com o que estabelece a LOAS, rege-se pelos seguintes princípios:

  5. §

    I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

  6. §

    II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação socioassistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

  7. §

    III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a serviços e benefícios de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

  8. §

    IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

  9. §

    V – divulgação ampla dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

  10. §

    Art. 5º As diretrizes da Política de Assistência Social no Distrito Federal, com base na Constituição Federal de 1988 e na LOAS, são:

  11. §

    I – descentralização político-administrativa e comando único das ações, respeitando-se as diferenças e características socioterritoriais locais;

  12. §

    II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

  13. §

    III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

  14. §

    IV – centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

  15. §

    Art. 6º São objetivos da assistência social no Distrito Federal, conforme preconiza a LOAS:

  16. §

    I – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

  17. §

    II – contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais;

  18. §

    III – assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária.

  19. §

    Art. 7º Os usuários da Política de Assistência Social do Distrito Federal, conforme preconiza a PNAS, são os cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais e sexuais, desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não-inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

  20. §

    Art. 8º Os elementos essenciais e imprescindíveis à organização e gestão das ações socioassistenciais da Política de Assistência Social do Distrito Federal ficam organizados e regulados nesta Lei, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social e em observância às demais determinações legais vigentes, em especial o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005.

  21. §

    § 1º O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é um sistema público de gestão, não contributivo, com comando único, descentralizado e participativo, que organiza as ações da Política de Assistência Social no Distrito Federal, em consonância com a LOAS, com foco prioritário nas famílias, seus membros e indivíduos e tendo o território como base de organização para a oferta de serviços pautada na proximidade do cidadão e dos locais com maior vulnerabilidade e risco sociais.

  22. §

    § 2º O SUAS pressupõe a oferta de ações socioassistenciais – serviços, programas, projetos e benefícios – qualificadas, organizados em rede, com práticas fundamentadas na noção de atendimento sistêmico, no âmbito do Distrito Federal.

  23. §

    § 3º A dinâmica de regulação do SUAS no Distrito Federal é socialmente orientada pela ação pública territorialmente adequada e democraticamente construída, com definição de competências específicas do Distrito Federal, pela valorização do impacto social das diversas políticas estruturais e pelo desenvolvimento sustentável.

  24. §

    Art. 9º O órgão gestor da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Distrito Federal é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST.

  25. §

    Art. 10. São eixos estruturantes e subsistemas da Política de Assistência Social e do SUAS no DF:

  26. §

    I – matricialidade sociofamiliar;

  27. §

    II – descentralização político-administrativa e territorialização;

  28. §

    III – novas bases para a relação entre Estado e sociedade civil, com implementação de ações que fortaleçam a participação da sociedade, com destaque para a formação de redes;

  29. §

    IV – financiamento;

  30. §

    V – controle social;

  31. §

    VI – a participação popular/cidadão usuário;

  32. §

    VII – a política de recursos humanos;

  33. §

    VIII – a informação, o monitoramento e a avaliação.

  34. §

    Art. 11. A descentralização político-administrativa da assistência social pressupõe a organização, a execução e a gestão das ações socioassistenciais e do SUAS no âmbito de cada ente federado, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na PNAS.

  35. §

    Parágrafo único. O Distrito Federal coordenará, formulará, co-financiará, monitorará, avaliará, capacitará e sistematizará informações, conforme estabelecido nesta Lei e demais regulações específicas da área, promovendo a descentralização técnico-administrativa dos serviços socioassistenciais e assegurado o comando único pelo órgão da Política de Assistência Social do DF.

  36. §

    Art. 12. O financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no âmbito do Distrito Federal, far-se-á com recursos próprios, da União e demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal de 1988 , tendo por base a divisão de competências entre as esferas de governo, a complexidade e hierarquização das ações, a continuidade do financiamento e o repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

  37. §

    § 1º O financiamento de que trata o caput deve ter o protagonismo do Distrito Federal para as ações de proteção social básica e de proteção social especial de média e alta complexidade, bem como de aprimoramento da gestão da assistência social no âmbito do Distrito Federal, garantido o aporte de recursos para sistemas de informação, monitoramento e avaliação, capacitação, apoio técnico e demais ações pactuadas no âmbito da política de assistência social.

  38. §

    § 2º Para manutenção do co-financiamento das ações socioassistenciais pela União, o Distrito Federal deverá manter sua adesão ao SUAS, cumprindo as exigências pactuadas em seu âmbito de competência.

  39. §

    § 3º A transferência de recursos para co-financiamento federal das ações socioassistenciais será operada por meio de pisos de proteção social, adotados conforme os níveis de complexidade das ações e compostos com a participação dos entes federados, de acordo com o que preconiza a PNAS e NOB/ SUAS.

  40. §

    § 4º Os recursos do co-financiamento federal e do Distrito Federal destinado aos serviços de erradicação do trabalho infantil serão repassados segundo regras específicas propostas pelo gestor federal e deliberadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

  41. §

    § 5º O Distrito Federal poderá contar com co-financiamento de serviços de referência regional e consórcios públicos com o Estado de Goiás e municípios de seu entorno, para as ações de proteção social especial de alta complexidade, levando em conta as demandas específicas da região que inclui o Distrito Federal e entorno.

  42. §

    § 6º O Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF, criado pela Lei Complementar nº 9, de 19 de dezembro de 1995 , e regulamentado pelo Decreto nº 18.366, de 26 de junho de 1997 , é unidade orçamentária destinada a prover recursos e meios para financiamento das ações programáticas de assistência social previstas na LOAS, para o co-financiamento da política e para o aprimoramento da gestão, no âmbito do Distrito Federal, garantida a diretriz do comando único e da primazia da responsabilidade do poder público no Distrito Federal.

  43. §

    § 7º O repasse dos recursos alocados no FAS/DF restringir-se-á aos serviços, programas, projetos, atividades e benefícios identificados dentro dos níveis de proteção social básica e especial, definidos na legislação federal e do Distrito Federal.

  44. §

    § 8º O financiamento de serviços de natureza continuada, programas e projetos socioassistenciais pela rede socioassistencial complementar do Distrito Federal se dará com recursos alocados no FAS/DF, segundo regulamentação específica proposta pelo órgão gestor da política no Distrito Federal, devidamente aprovada pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.

  45. §

    § 9º Para apoio financeiro a programas socioassistenciais de caráter eventual ou emergencial e não continuados no âmbito do Distrito Federal, será adotada a modalidade de subvenção social para repasse de recursos do FAS/DF.

  46. §

    § 10. O financiamento dos benefícios socioassistenciais dar-se-á de forma direta aos seus destinatários.

  47. §

    § 11. Os critérios de partilha dos recursos orçamentários e financeiros alocados no FAS/DF, no âmbito do DF, serão estabelecidos pelo órgão gestor da Política de Assistência Social e devem ser deliberados pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, considerados o porte da Região Administrativa, a complexidade e hierarquização dos serviços, as diversidades e especificidades regionais e locais e o cruzamento de indicadores pautados em diagnósticos socioterritoriais locais e regionais.

  48. §

    § 12. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF deve orientar, controlar e fiscalizar o gerenciamento do FAS/DF, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária que trata da destinação dos recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira.

  49. §

    Art. 13. O controle social da Política de Assistência Social do SUAS no Distrito Federal efetiva-se por intermédio do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF e das conferências distritais, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil organizada.

  50. §

    Art. 14. A participação popular e dos usuários da assistência social no Distrito Federal efetiva-se por meio da participação no CAS/DF, do acesso à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e à Ouvidoria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, do acesso à divulgação de seus direitos, da participação em reuniões abertas e ampliadas do CAS/DF, em fóruns de discussão e em eventos temáticos.

  51. §

    Art. 15. Deve ser adotada, no âmbito do Distrito Federal, política de recursos humanos pautada no reconhecimento da natureza e especificidade e na valorização do trabalhador da assistência social, com implantação de política de capacitação sistemática e continuada e de carreira específica para os servidores públicos da área, em conformidade com o que estabelece a PNAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB/RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006.

  52. §

    Art. 16. O Distrito Federal deve formular e implantar sistema de monitoramento, avaliação e informação em assistência social, objetivando o planejamento, a mensuração da eficiência e da eficácia da política, a transparência, a avaliação do sistema e a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos.

  53. §

    Art. 17. No âmbito do Distrito Federal, o SUAS deve organizar e oferecer um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que concretizem as funções da assistência social, conforme preconiza a PNAS, quais sejam: a proteção social, a vigilância social e a defesa social e institucional.

  54. §

    Art. 18. A proteção socioassistencial opera levando em consideração as situações de proteção às vulnerabilidades próprias ao ciclo de vida, proteção às fragilidades da convivência familiar, proteção à dignidade humana e combate às suas violações.

  55. §

    Art. 19. A proteção social afiançada no Distrito Federal é hierarquizada em proteção social básica e proteção social especial de média e de alta complexidade, devendo, de forma articulada e organizada em rede, garantir a segurança de sobrevivência, de acolhida, de renda, de convivência familiar, comunitária e social e a obtenção de autonomia.

  56. §

    Art. 20. A Proteção Social Básica é a modalidade de atendimento socioassistencial que objetiva prevenir situações de risco e superar as condições de vulnerabilidade social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

  57. §

    § 1º As ações de Proteção Social Básica destinam-se às famílias, seus membros e indivíduos do DF, em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação pela ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, ou fragilização de vínculos afetivos, familiares, relacionais e de pertencimento social (discriminação etária, étnica, de gênero, por deficiências, entre outras).

  58. §

    § 2º A Proteção Social Básica deve garantir atenção integral à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis, tendo como unidade de medida a família referenciada, em razão da metodologia de fortalecimento do convívio familiar, do desenvolvimento da qualidade de vida da família na comunidade e no território onde vive.

  59. §

    § 3º Considera-se família referenciada aquela que vive em áreas caracterizadas como de vulnerabilidade, definidas a partir de indicadores estabelecidos pelo órgão gestor da Política da Assistência Social do Distrito Federal, pactuados e deliberados nas instâncias competentes, devendo alcançar as famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC, de benefícios financeiros em forma de bolsa familiar, auxílios financeiros voltados às ações de erradicação do trabalho infantil, de bolsas para a juventude e outras situações de risco.

  60. §

    § 4º A Proteção Social Básica no Distrito Federal será operada por intermédio de:

  61. §

    I – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, territorializados em áreas de maior vulnerabilidade social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;

  62. §

    II – rede de serviços socioeducativos direcionados a grupos geracionais, intergeracionais, grupos de interesse governamentais e não-governamentais;

  63. §

    III – benefícios eventuais;

  64. §

    IV – benefícios de prestação continuada;

  65. §

    V – serviços e projetos de capacitação e inserção produtiva.

  66. §

    § 5º São serviços de Proteção Social Básica no Distrito Federal aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, pelo protagonismo de seus membros e pela oferta de serviços locais que visem à convivência, à socialização e ao acolhimento, em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, e compreendem:

  67. §

    I – serviços e ações de atenção integral à família, tendo como principal programa o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF;

  68. §

    II – serviços de convivência e sociabilidade geracionais e intergeracionais para indivíduos, famílias e seus membros;

  69. §

    III – serviços de capacitação e inserção produtiva;

  70. §

    IV – ações complementares de promoção da inclusão produtiva com prioridades para beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF, Benefícios de Prestação Continuada – BPC e demais programas de transferência de renda.

  71. §

    Art. 21. A Proteção Social Especial é a modalidade de atendimento socioassistencial que tem por objetivos:

  72. §

    I – proteger indivíduos e famílias com contingências pessoais, familiares e sociais, de modo que ampliem a sua capacidade para enfrentar com autonomia os reveses da vida pessoal e social;

  73. §

    II – monitorar e reduzir a ocorrência de riscos pessoais e sociais, seu agravamento ou sua reincidência;

  74. §

    III – desenvolver ações para eliminação, redução das situações de risco e vulnerabilidades sociais;

  75. §

    IV – afiançar acolhimento, albergamento, abrigamento e desenvolver atenção socioassistencial a famílias e indivíduos para possibilitar a reconstrução de vínculos sociais e a conquista de maior grau de independência individual e social.

  76. §

    § 1º As ações de Proteção Social Especial destinam-se a famílias e indivíduos em situação de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, situação de rua, trabalho infantil e outras situações de violação de direitos.

  77. §

    § 2º A Proteção Social Especial no Distrito Federal será operada por intermédio de:

  78. §

    I – Centros de Referência Especializados da Assistência Social – CREAS;

  79. §

    II – Rede de Serviços Socioassistenciais Continuados de Média e Alta Complexidade;

  80. §

    III – rede de serviços socioassistenciais integrada por diversas políticas públicas e pelo sistema de defesa e de garantia de direitos.

  81. §

    § 3º A rede de serviços da Proteção Social Especial é constituída por programas, projetos e serviços, que devem ser ofertados em equipamentos com capacidade de atenção, definida em qualidade e quantidade, cujas instalações devem ser adequadas às atividades desenvolvidas, bem como às condições de acessibilidade dos usuários a serem atendidos.

  82. §

    Art. 22. Os serviços continuados de Proteção Social Especial são providos em diferentes níveis de complexidade, hierarquizados de acordo com a violação de direitos existente e a especialização exigida para a ação, distinguindo-se em serviços de média e de alta complexidade, assim compreendidos:

  83. §

    I – média complexidade: os serviços que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, tais como:

  84. §

    a) orientação e apoio sociofamiliar;

  85. §

    b) plantão social;

  86. §

    c) abordagem de rua;

  87. §

    d) atendimento social a crianças, adolescentes e suas famílias, vítimas de violência sexual e trabalho infantil;

  88. §

    e) cuidado no domicílio de pessoas idosas e com deficiência;

  89. §

    f) serviço de habilitação e reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência;

  90. §

    II – alta complexidade: os serviços que oferecem proteção integral de moradia, alimentação, higienização, acolhimento, trabalho protegido, entre outros, para famílias e indivíduos que se encontram com seus direitos violados e com vínculos familiares e comunitários rompidos, necessitando acolhimento, nas seguintes modalidades:

  91. §

    a) atendimento integral institucional – abrigo;

  92. §

    b) casa lar;

  93. §

    c) casa de passagem;

  94. §

    d) albergue;

  95. §

    e) família substituta;

  96. §

    f) família acolhedora;

  97. §

    g) trabalho protegido;

  98. §

    h) república.

  99. §

    Parágrafo único. Ocorrendo reconceituação ou tipificação dos serviços no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o Poder Executivo assimilará as alterações por meio de instrumentos regulatórios.

  100. §

    Art. 23. A função de vigilância social da assistência social consiste no desenvolvimento da capacidade e de meios de gestão para conhecer a presença das formas de riscos e vulnerabilidade social da população e dos territórios e seus agravos a fim de produzir e sistematizar informações quali-quantitativas voltadas à expansão, qualificação, alcance e cobertura da proteção social e para a organização e gestão do sistema público.

  101. §

    § 1º A vigilância social é condição fundamental para organizar a proteção social no território e tem como funções a prevenção e a antecipação da ocorrência de riscos e vulnerabilidades sociais, permitindo monitorar e acompanhar a distribuição, no território, da população usuária de serviços, programas, projetos e benefícios.

  102. §

    § 2º Os sistemas de registros de demandas e atendimentos e banco de dados de usuários de benefícios, programas de transferência de renda, dos serviços socioassistenciais, das organizações prestadoras desses serviços e as prospecções e diagnósticos, entre outros, são ferramentas da vigilância social.

  103. §

    Art. 24. A função de defesa social de direitos garante a universalidade e processualidade do acesso de usuários ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa, bem como o acesso do usuário às ações do campo socioassistencial, e é parte ativa da proteção social na dinâmica do próprio desenvolvimento dos serviços, devendo ser efetivada por meio das ações de proteção social básica e especial.

  104. §

    Art. 25. Para execução das ações da Política de Assistência Social do DF o SUAS contará, no âmbito do DF, com os seguintes equipamentos públicos, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST:

  105. §

    I – Centro de Referência da Assistência Social – CRAS: unidade pública estatal, responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica e pela organização da rede de serviços socioassistenciais locais, com base territorial localizada em áreas de vulnerabilidades sociais em Regiões Administrativas do Distrito Federal;

  106. §

    II – Centro de Orientação Socioeducativa – COSE: unidade pública estatal responsável pela coordenação e execução das atividades de natureza socioeducativa e de convivência geracional e intergeracional, de proteção social básica de assistência social, voltadas às famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social e violação de direitos, usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.

  107. §

    III – Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS: unidade pública estatal de prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias, regionalizados por determinado número de Região Administrativa do Distrito Federal, compreendidos como de proteção social especial de média complexidade.

  108. §

    IV – Rede de Serviços Socioassistenciais Continuados de Média e Alta Complexidade: unidades públicas estatais, localizadas em áreas de vulnerabilidade social, que prestam serviços especializados e continuados, compreendidos como de proteção social especial de média e alta complexidade, para garantia de proteção integral a indivíduos e famílias que se encontram sem referência, com vínculos familiares rompidos ou em situação de ameaça, com acolhimento e abrigamento em caráter excepcional e temporário.

  109. §

    Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST deverá contar, em sua estrutura organizacional, com unidades de direção regional das ações socioassistenciais, instaladas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal com elevados índices de vulnerabilidade e risco social, visando à coordenação descentralizada e regionalizada das ações da Política de Assistência Social do Distrito Federal.

  110. §

    Art. 26. É dever do Distrito Federal, como integrante do SUAS, assumir a gestão da Assistência Social em seu âmbito de ação, com responsabilidades básicas e de aprimoramento do Sistema, conforme previsto na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e regulações posteriores, que, cumpridas, possibilitarão inclusive o acesso a incentivos específicos do gestor federal.

  111. §

    Art. 27. A gestão da Política de Assistência Social do Distrito Federal e do Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal se dá por meio dos seguintes instrumentos: Plano de Assistência Social do Distrito Federal, orçamento, monitoramento, avaliação e gestão da informação e Relatório Anual de Gestão.

  112. §

    § 1º O Plano de Assistência Social do Distrito Federal, elaborado pelo órgão gestor em consonância com o Plano Plurianual do Distrito Federal e aprovado pelo CAS/DF, é instrumento de planejamento estratégico, técnico e financeiro, que organiza, regula e norteia a execução da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal.

  113. §

    § 2º A vigência e a elaboração do Plano de Assistência Social do Distrito Federal deverão ser coincidentes com o Plano Plurianual do Distrito Federal.

  114. §

    Art. 28. O orçamento da Política de Assistência Social do Distrito Federal é previsto e executado por meio do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, que deverão considerar os níveis de complexidade das ações socioassistenciais, alocando-as como de proteção social básica ou de proteção social especial de média ou alta complexidade.

  115. §

    Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual na Função Assistência Social, sendo os recursos destinados ao custeio de serviços, programas, projetos, atividades e benefícios governamentais e não governamentais alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, e os recursos destinados às atividades-meio alocados no orçamento do órgão gestor.

  116. §

    Art. 29. A gestão da informação tem por objetivo produzir condições estruturais para as operações de gestão da política de assistência social e do SUAS e para as ações sistemáticas de monitoramento e avaliação das ações socioassistenciais no Distrito Federal.

  117. §

    Art. 30. O Relatório Anual de Gestão, elaborado pelo órgão gestor da Política e do SUAS no âmbito do Distrito Federal, é instrumento de avaliação da execução das ações socioassistenciais definidas no Plano de Assistência Social do Distrito Federal, consolidado em um Plano de Ação Anual, e deverá conter demonstrativo da aplicação dos recursos em cada exercício anual.

  118. §

    Parágrafo único. O Relatório Anual de Gestão deve ser obrigatoriamente referendado pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.

  119. §

    Art. 31. A prestação de contas dos recursos federais repassados ao Distrito Federal para co-financiamento das ações socioassistenciais se efetuará mediante:

  120. §

    I – emissão de parecer conclusivo do CAS/DF sobre a regularidade da aplicação dos recursos;

  121. §

    II – apresentação pelo gestor do FAS/DF do Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira, no Sistema Nacional de Informações do SUAS – Rede SUAS.

  122. §

    Art. 32. O SUAS no Distrito Federal possui instâncias de articulação, pactuação e deliberação.

  123. §

    § 1º As instâncias de articulação são espaços de participação aberta, com função propositiva, constituídos por entidades e organizações governamentais e não-governamentais de assistência social no Distrito Federal.

  124. §

    § 2º A instância de pactuação da gestão da assistência social do Distrito Federal é a Comissão Intergestora Tripartite – CIT, composta por representantes de todas as esferas de Governo e que representa espaço de negociação e pactuação dos aspectos operacionais da gestão do SUAS.

  125. §

    § 3º As instâncias de deliberação da assistência social no Distrito Federal são o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF e as conferências de assistências social do Distrito Federal, que possuem a atribuição de avaliar a Política de Assistência Social do Distrito Federal e propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS e operam o controle social da Política e do SUAS conforme disposto no art. 13 desta Lei.

  126. §

    § 4º O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF tem suas competências definidas no seu regimento interno, devendo também cumprir as atribuições a ele conferidas pela Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e regulações posteriores do Sistema.

  127. §

    Art. 33. Entende-se por rede socioassistencial do SUAS no Distrito Federal o conjunto integrado e articulado de ações de iniciativa pública e da sociedade, sob a coordenação do poder público, que ofertam e operam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais hierarquizados por proteção social e por níveis de complexidade.

  128. §

    Art. 34. O disposto nesta Lei aplica-se também às entidades e organizações de assistência social da rede socioassistencial do Distrito Federal, para a oferta complementar de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito do Distrito Federal, que deverão adotar as medidas necessárias para adequação de seu funcionamento aos princípios e diretrizes do SUAS e suas regulações.

  129. §

    Art. 35. O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, procederá à regulamentação específica da organização e funcionamento dos equipamentos públicos destinados à execução das ações de assistência social, bem como à regulamentação sistemática da operacionalização do SUAS no âmbito do Distrito Federal.

  130. §

    Art. 36. Deverão ser adequados os instrumentos de planejamento e de orçamento do Distrito Federal, quais sejam, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, às diretrizes e regulamentações da política de assistência social e ao Sistema Único de Assistência Social, especialmente no que tange à estrutura de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

  131. §

    Art. 37. O Poder Executivo adotará as medidas complementares para adequação do Distrito Federal ao disposto nesta Lei e aos demais dispositivos legais vigentes relativos ao SUAS.

  132. §

    Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  133. §

    Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de julho de 2008 120º da República e 49º de Brasília