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Lei Vigente com alterações

Lei nº 4.135/2008

Publicada em 5 de maio de 2008

Dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal, em conformidade com o art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  2. §

    Art. 2º Fica assegurado à mulher vítima de violência no Distrito Federal o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público.

  3. §

    § 1º O atendimento de que trata o caput será prestado de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia, e compreenderá, entre outros, os serviços de:

  4. §

    I – delegacia policial especializada;

  5. §

    II – medicina legal;

  6. §

    III – atenção médica de urgência e emergência;

  7. §

    IV – assistência judiciária;

  8. §

    V – assistência social.

  9. §

    § 2º Para alcançar os fins a que se destina esta Lei, fica facultado ao Distrito Federal celebrar convênios com entidades do setor público ou da iniciativa privada que tenham reconhecida atuação na proteção, assistência e defesa dos direitos da mulher vítima de violência.

  10. §

    Art. 2º-A Fica assegurado à mulher com deficiência vítima de violência o atendimento especializado, de acordo com suas necessidades, nos órgãos da administração pública do Distrito Federal responsáveis pelo atendimento de que trata esta Lei.

  11. §

    Art. 3º A estrutura, a localização, as competências e as atribuições dos cargos comissionados pertinentes à unidade administrativa que vier a ser criada em decorrência desta Lei serão definidas em lei específica oriunda de proposição de iniciativa do Poder Executivo.

  12. §

    Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias definidas na forma da legislação vigente.

  13. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  14. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de maio de 2008 120º da República e 49º de Brasília