Lei nº 4.131/2008
Publicada em 2 de maio de 2008
Proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.
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Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
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Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.
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Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.
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Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de maio de 2008 120º da República e 49º de Brasília