Lei nº 4.127/2008
Publicada em 2 de maio de 2008
Garante à mulher igualdade nos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Distrito Federal.
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Art. 1º É vedada qualquer discriminação à mulher na concessão de valores, apoio ou patrocínio de eventos artísticos ou culturais e nas premiações relativas às competições esportivas e paraesportivas realizadas no Distrito Federal promovidas por entidades ou ligas desportivas.
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Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos eventos artísticos, culturais, esportivos, paraesportivos e desportivos organizados ou promovidos com apoio ou outra forma de emprego de recursos públicos do Governo do Distrito Federal ou realizados em espaços por ele administrados.
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Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará multa ao promotor do evento desportivo.
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Parágrafo único. O valor da multa, a ser aplicada pelo Poder Público, será equivalente a 10% (dez por cento) do valor total dos prêmios oferecidos aos competidores de ambos os sexos.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de maio de 2008 120º da República e 49º de Brasília