Lei nº 4.123/2008
Publicada em 17 de abril de 2008
Altera a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP, de que trata a Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006
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Art. 1º O art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1º. .................................................................................
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§ 2º A remuneração do servidor, somada à gratificação de que trata este artigo, não poderá exceder aos seguintes montantes:
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I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até 31 de agosto de 2007;
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II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a contar de 1º de setembro de 2007;
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III - R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a contar de 1º de fevereiro de 2008.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de abril de 2008 120º da República e 48º de Brasília