Lei nº 4.117/2008
Publicada em 7 de abril de 2008
Destina espaço para uso preferencial em praças de alimentação de centros comerciais, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares no âmbito do Distrito Federal a mulheres grávidas, idosos, pessoas portadoras de deficiências locomotoras e pessoas com crianças de colo.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Os centros comerciais, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares que desenvolvam suas atividades no Distrito Federal ficam obrigados a destinar, pelo menos, 5% (cinco por cento) do espaço das praças de alimentação preferencialmente a mulheres grávidas, idosos, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiências locomotoras.
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Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa equivalente a meio salário mínimo do valor vigente na data da lavratura do auto infracionário.
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Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida por esta norma fica a cargo do órgão do Poder Executivo com atribuições de fiscalização das atividades urbanas.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de maio de 2008