Lei nº 4.112/2008
Publicada em 31 de março de 2008
Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo
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Art. 1º É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
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§ 1º O ressarcimento de que trata o caput refere-se a todos os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
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§ 2º O usuário pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição.
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Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica pagamento de multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, para cada passagem não ressarcida, ao DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 2008 120° da República e 48° de Brasília