Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente com alterações

Lei nº 4.085/2008

Publicada em 10 de janeiro de 2008

Dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criada, nos termos desta Lei, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal, que visa atribuir ao Poder Público o dever de respeitar, proteger, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, garantindo os mecanismos para sua exigibilidade.

  2. §

    Art. 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na garantia do acesso de todos, de forma regular e permanente, a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

  3. §

    Art. 3º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo:

  4. §

    I – a promoção do direito à alimentação adequada e a sua incorporação às políticas públicas;

  5. §

    II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;

  6. §

    III – a promoção da educação alimentar e nutricional;

  7. §

    IV – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;

  8. §

    V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

  9. §

    VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

  10. §

    VII – o apoio à geração de emprego e renda;

  11. §

    VIII – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

  12. §

    IX – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

  13. §

    X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

  14. §

    XI – a promoção de políticas integradas para combater a concentração de renda e a conseqüente exclusão social;

  15. §

    XII – o apoio ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica;

  16. §

    XIII – a produção de conhecimento e o acesso à informação;

  17. §

    XIV – a promoção da integração entre as ações governamentais e as ações da sociedade civil que tenham como objetivo minorar ou erradicar as causas da desnutrição, da fome e da miséria;

  18. §

    XV – a promoção da vigilância nutricional e alimentar das famílias abrangidas pelo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, especialmente daquelas famílias com crianças de até sete anos;

  19. §

    XVI – possibilitar a toda a população o acesso aos alimentos seguros e de qualidade, nas quantidades necessárias, informando-a sobre a qualidade desses alimentos e orientandoa para hábitos alimentares necessários a uma vida saudável.

  20. §

    Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, deverão ser identificadas estratégias, ações, fontes orçamentárias e metas a serem implementadas, bem como as formas de monitoramento, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

  21. §

    Art. 4º Integram o Sistema Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional as seguintes instâncias no âmbito do Governo do Distrito Federal:

  22. §

    I – a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, instância responsável pela indicação ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/ DF de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, que será convocada a cada quatro anos, pelo governador do Distrito Federal;

  23. §

    II – o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/DF;

  24. §

    III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Caisan/DF;

  25. §

    IV – as instituições privadas oriundas da Caisan/DF, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, os princípios, as diretrizes e os objetivos do sistema, ouvido o Consea/DF.

  26. §

    Parágrafo único. A composição, a organização, o funcionamento e as atribuições da Caisan/DF serão regulamentados em decreto próprio.

  27. §

    Art. 5º Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/DF, órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal e integrante do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan, competem as seguintes atribuições:

  28. §

    I – propor a convocação da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal;

  29. §

    II – definir os seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;

  30. §

    III – propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Caisan/DF, a partir das deliberações da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;

  31. §

    IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan/DF e os demais integrantes do Sisan, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

  32. §

    V – definir, em regime de colaboração com Caisan/DF e em atendimento às orientações emanadas do Consea/DF, critérios e procedimentos de adesão ao Sisan;

  33. §

    VI – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Distrito Federal, da União e de outras unidades federativas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan;

  34. §

    VII – mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

  35. §

    VIII – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

  36. §

    IX – zelar pela realização do Direito Humano à alimentação adequada e pela sua efetividade, resguardando a adoção de seus princípios na elaboração e execução de Políticas Públicas de Segurança Alimentar e Nutricional e conexas;

  37. §

    X – manter articulação permanente com outros conselhos relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

  38. §

    XI – manter articulação com o Consea/DF, seguindo as orientações dele emanadas sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

  39. §

    XII – propor campanhas informativas e educativas visando a sensibilizar a opinião pública sobre Segurança Alimentar e Nutricional, Direito Humano à alimentação adequada;

  40. §

    XIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

  41. §

    Art. 6º O Consea/DF será composto por trinta e seis membros e respectivos suplentes, observados os seguintes critérios:

  42. §

    I – um terço de representantes governamentais, das Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal afetas à consecução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

  43. §

    II – dois terços de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação, aprovados na Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.

  44. §

    § 1º Poderão participar das reuniões do Consea/DF observadores e representantes dos conselhos locais de políticas públicas afins de secretarias não representadas no Conselho e de outros órgãos públicos, incluindo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

  45. §

    § 2º O Consea/DF será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo colegiado, na forma do seu regimento interno, e designado por ato do Governador do Distrito Federal.

  46. §

    § 3º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no Consea/DF, é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.

  47. § Revogado

    Art. 7º O CONSEA-DF contará com até 3 (três) câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

  48. § Revogado

    § 1º As câmaras temáticas permanentes serão compostas por doze Conselheiros, designados pelo Presidente do CONSEA-DF, observadas as condições estabelecidas no regimento interno, vedada a designação de um mesmo Conselheiro para atuar em mais de uma câmara temática permanente.

  49. § Revogado

    § 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEADF, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA-DF, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do Conselho.

  50. § Revogado

    § 4º A participação no CONSEA-DF não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

  51. § Revogado

    § 5º A atuação das câmaras temáticas será distribuída pelos segmentos, entre outros, de Prevenção e Combate à Desnutrição, Ação contra a Fome e o Desemprego, Merenda Escolar, Restaurantes Populares, Mercado Popular, Boa Safra, Abastecimento Popular, Vivência Agroecológica, Fortificação de Alimentos Básicos e Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos.

  52. § Revogado

    Art. 8º O CONSEA-DF poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

  53. § Revogado

    Art. 9º O Presidente do CONSEA-DF, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o apoio técnico, logístico e administrativo de uma Secretaria Executiva vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho.

  54. § Revogado

    Art. 10. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA-DF, com seus respectivos mandatos.

  55. § Revogado

    Parágrafo único. O CONSEA-DF deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação.

  56. §

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  57. §

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 970, de 7 de dezembro de 1995 . Brasília, 10 de janeiro de 2008 120° da República e 48° de Brasília