Lei nº 4.085/2008
Publicada em 10 de janeiro de 2008
Dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º Fica criada, nos termos desta Lei, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal, que visa atribuir ao Poder Público o dever de respeitar, proteger, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, garantindo os mecanismos para sua exigibilidade.
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Art. 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na garantia do acesso de todos, de forma regular e permanente, a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
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Art. 3º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo:
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I – a promoção do direito à alimentação adequada e a sua incorporação às políticas públicas;
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II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;
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III – a promoção da educação alimentar e nutricional;
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IV – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;
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V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
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VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
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VII – o apoio à geração de emprego e renda;
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VIII – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
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IX – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
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X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
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XI – a promoção de políticas integradas para combater a concentração de renda e a conseqüente exclusão social;
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XII – o apoio ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica;
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XIII – a produção de conhecimento e o acesso à informação;
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XIV – a promoção da integração entre as ações governamentais e as ações da sociedade civil que tenham como objetivo minorar ou erradicar as causas da desnutrição, da fome e da miséria;
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XV – a promoção da vigilância nutricional e alimentar das famílias abrangidas pelo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, especialmente daquelas famílias com crianças de até sete anos;
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XVI – possibilitar a toda a população o acesso aos alimentos seguros e de qualidade, nas quantidades necessárias, informando-a sobre a qualidade desses alimentos e orientandoa para hábitos alimentares necessários a uma vida saudável.
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Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, deverão ser identificadas estratégias, ações, fontes orçamentárias e metas a serem implementadas, bem como as formas de monitoramento, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.
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Art. 4º Integram o Sistema Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional as seguintes instâncias no âmbito do Governo do Distrito Federal:
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I – a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, instância responsável pela indicação ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/ DF de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, que será convocada a cada quatro anos, pelo governador do Distrito Federal;
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II – o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/DF;
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III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Caisan/DF;
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IV – as instituições privadas oriundas da Caisan/DF, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, os princípios, as diretrizes e os objetivos do sistema, ouvido o Consea/DF.
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Parágrafo único. A composição, a organização, o funcionamento e as atribuições da Caisan/DF serão regulamentados em decreto próprio.
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Art. 5º Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/DF, órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal e integrante do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan, competem as seguintes atribuições:
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I – propor a convocação da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal;
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II – definir os seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
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III – propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Caisan/DF, a partir das deliberações da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;
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IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan/DF e os demais integrantes do Sisan, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
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V – definir, em regime de colaboração com Caisan/DF e em atendimento às orientações emanadas do Consea/DF, critérios e procedimentos de adesão ao Sisan;
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VI – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Distrito Federal, da União e de outras unidades federativas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan;
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VII – mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
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VIII – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
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IX – zelar pela realização do Direito Humano à alimentação adequada e pela sua efetividade, resguardando a adoção de seus princípios na elaboração e execução de Políticas Públicas de Segurança Alimentar e Nutricional e conexas;
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X – manter articulação permanente com outros conselhos relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
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XI – manter articulação com o Consea/DF, seguindo as orientações dele emanadas sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
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XII – propor campanhas informativas e educativas visando a sensibilizar a opinião pública sobre Segurança Alimentar e Nutricional, Direito Humano à alimentação adequada;
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XIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
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Art. 6º O Consea/DF será composto por trinta e seis membros e respectivos suplentes, observados os seguintes critérios:
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I – um terço de representantes governamentais, das Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal afetas à consecução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
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II – dois terços de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação, aprovados na Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
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§ 1º Poderão participar das reuniões do Consea/DF observadores e representantes dos conselhos locais de políticas públicas afins de secretarias não representadas no Conselho e de outros órgãos públicos, incluindo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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§ 2º O Consea/DF será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo colegiado, na forma do seu regimento interno, e designado por ato do Governador do Distrito Federal.
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§ 3º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no Consea/DF, é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
- § Revogado
Art. 7º O CONSEA-DF contará com até 3 (três) câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
- § Revogado
§ 1º As câmaras temáticas permanentes serão compostas por doze Conselheiros, designados pelo Presidente do CONSEA-DF, observadas as condições estabelecidas no regimento interno, vedada a designação de um mesmo Conselheiro para atuar em mais de uma câmara temática permanente.
- § Revogado
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEADF, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA-DF, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do Conselho.
- § Revogado
§ 4º A participação no CONSEA-DF não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
- § Revogado
§ 5º A atuação das câmaras temáticas será distribuída pelos segmentos, entre outros, de Prevenção e Combate à Desnutrição, Ação contra a Fome e o Desemprego, Merenda Escolar, Restaurantes Populares, Mercado Popular, Boa Safra, Abastecimento Popular, Vivência Agroecológica, Fortificação de Alimentos Básicos e Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos.
- § Revogado
Art. 8º O CONSEA-DF poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
- § Revogado
Art. 9º O Presidente do CONSEA-DF, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o apoio técnico, logístico e administrativo de uma Secretaria Executiva vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho.
- § Revogado
Art. 10. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA-DF, com seus respectivos mandatos.
- § Revogado
Parágrafo único. O CONSEA-DF deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 970, de 7 de dezembro de 1995 . Brasília, 10 de janeiro de 2008 120° da República e 48° de Brasília