Lei nº 4.079/2008
Publicada em 4 de janeiro de 2008
Dispõe sobre a reserva de vagas para apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra à Administração Pública do Distrito Federal
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Art. 1º Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, constará obrigatoriamente cláusula que assegure reserva de vagas para apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário, excluindo do disposto nesta Lei os serviços de segurança.
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Parágrafo único. Será de no mínimo 2% (dois por cento) a quantidade de vagas reservadas para os apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário.
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Art. 2º Os ditames desta Lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para a Administração Pública do Distrito Federal.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 04 de janeiro de 2008 120° da República e 48° de Brasília