Lei nº 4.077/2007
Publicada em 28 de dezembro de 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM e dá outras providências
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Art. 1º. Fica criado o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Militar do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, a aquisição de bens de consumo e a execução de serviços.
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Art. 2º. Constituem fontes de recursos do FUNPM:
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I – doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado;
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II – dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal;
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III – produto resultante da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades de segurança pública no Distrito Federal;
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IV – recursos provenientes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades da Polícia Militar do Distrito Federal;
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V – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares;
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VI – rendimentos de seus depósitos bancários ou aplicações financeiras;
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VII – recursos provenientes da cobrança da Taxa de Segurança para Eventos e de outras taxas previstas em lei de cuja cobrança os recursos oriundos sejam destinados à Polícia Militar do Distrito Federal.
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Art. 3º. Compete à Polícia Militar do Distrito Federal gerir os recursos do FUNPM, incumbindo-lhe:
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I – receber as doações de que trata o art. 2º, I, desta Lei;
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II – alocar os recursos para o atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
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III – executar todos os atos de gestão financeira e orçamentária do FUNPM;
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IV – prestar contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal anualmente;
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V – desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
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Art. 4º. Fica criado o Conselho de Administração do FUNPM, com a seguinte composição:
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I – Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
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II – Chefe do Estado Maior;
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III – Corregedor da Polícia Militar do Distrito Federal;
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IV – Comandante do Policiamento Regional Metropolitano;
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V – Comandante do Policiamento Regional Leste;
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VI – Comandante do Policiamento Regional Oeste;
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VII – um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno.
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§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPM será exercida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
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§ 2º O Conselho de Administração do FUNPM estabelecerá o seu regimento interno.
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Art. 5º. O Banco de Brasília S.A. – BRB será o agente financeiro do FUNPM, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
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Art. 6º. O saldo positivo do FUNPM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
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Art. 7º. A Polícia Militar do Distrito Federal constituirá Comissão Permanente de Alienação de Bens, composta por três militares integrantes dos quadros da instituição, que ficarão incumbidos de promover, mediante processo específico, a alienação dos bens de que trata o art. 2º, III, desta Lei.
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Art. 8º. O processo de alienação previsto no art. 7º desta Lei será instruído com os seguintes documentos:
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I – cópia do procedimento policial militar correspondente;
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II – laudos de vistoria, referentes ao estado de conservação e às condições em que se encontra o bem, e de avaliação econômica, mesmo que indireta, se for o caso, elaborados por órgãos devidamente habilitados.
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§ 1º Não serão alienados os bens que, por sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.
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§ 2º Os bens a que se refere o art. 2º, III, desta Lei somente serão alienados, por deliberação da Comissão Permanente de Alienação de Bens, se não puderem continuar a ser utilizados nas atividades de segurança pública.
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§ 3º A alienação referida no art. 2º, III, desta Lei será realizada em leilão público, após ampla divulgação, pelo maior lance.
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§ 4º A despesa decorrente do leilão público será deduzida do valor resultante da alienação.
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Art. 9º. As unidades da Polícia Militar do Distrito Federal promoverão levantamento de todos os bens passíveis de alienação nos termos desta Lei e encaminharão a respectiva documentação à Comissão Permanente de Alienação de Bens dentro do prazo de sessenta dias após sua instalação, para as providências de sua alçada.
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Art. 10. Ficam isentos, para efeito de cobrança da Taxa de Segurança para Eventos, os seguintes casos:
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I – os eventos promovidos pelos órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal e da União;
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II – as atividades culturais e artísticas, promovidas por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, comprovadamente de natureza filantrópica;
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III – as manifestações, cultos ou comemorações de cunho religioso;
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IV – os eventos de caráter cívico ou militar.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 2007 120° da República e 48° de Brasília