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Lei Vigente

Lei nº 4.077/2007

Publicada em 28 de dezembro de 2007

Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Fica criado o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Militar do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, a aquisição de bens de consumo e a execução de serviços.

  2. §

    Art. 2º. Constituem fontes de recursos do FUNPM:

  3. §

    I – doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado;

  4. §

    II – dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal;

  5. §

    III – produto resultante da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades de segurança pública no Distrito Federal;

  6. §

    IV – recursos provenientes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades da Polícia Militar do Distrito Federal;

  7. §

    V – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares;

  8. §

    VI – rendimentos de seus depósitos bancários ou aplicações financeiras;

  9. §

    VII – recursos provenientes da cobrança da Taxa de Segurança para Eventos e de outras taxas previstas em lei de cuja cobrança os recursos oriundos sejam destinados à Polícia Militar do Distrito Federal.

  10. §

    Art. 3º. Compete à Polícia Militar do Distrito Federal gerir os recursos do FUNPM, incumbindo-lhe:

  11. §

    I – receber as doações de que trata o art. 2º, I, desta Lei;

  12. §

    II – alocar os recursos para o atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;

  13. §

    III – executar todos os atos de gestão financeira e orçamentária do FUNPM;

  14. §

    IV – prestar contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal anualmente;

  15. §

    V – desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

  16. §

    Art. 4º. Fica criado o Conselho de Administração do FUNPM, com a seguinte composição:

  17. §

    I – Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

  18. §

    II – Chefe do Estado Maior;

  19. §

    III – Corregedor da Polícia Militar do Distrito Federal;

  20. §

    IV – Comandante do Policiamento Regional Metropolitano;

  21. §

    V – Comandante do Policiamento Regional Leste;

  22. §

    VI – Comandante do Policiamento Regional Oeste;

  23. §

    VII – um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno.

  24. §

    § 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPM será exercida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

  25. §

    § 2º O Conselho de Administração do FUNPM estabelecerá o seu regimento interno.

  26. §

    Art. 5º. O Banco de Brasília S.A. – BRB será o agente financeiro do FUNPM, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.

  27. §

    Art. 6º. O saldo positivo do FUNPM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

  28. §

    Art. 7º. A Polícia Militar do Distrito Federal constituirá Comissão Permanente de Alienação de Bens, composta por três militares integrantes dos quadros da instituição, que ficarão incumbidos de promover, mediante processo específico, a alienação dos bens de que trata o art. 2º, III, desta Lei.

  29. §

    Art. 8º. O processo de alienação previsto no art. 7º desta Lei será instruído com os seguintes documentos:

  30. §

    I – cópia do procedimento policial militar correspondente;

  31. §

    II – laudos de vistoria, referentes ao estado de conservação e às condições em que se encontra o bem, e de avaliação econômica, mesmo que indireta, se for o caso, elaborados por órgãos devidamente habilitados.

  32. §

    § 1º Não serão alienados os bens que, por sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.

  33. §

    § 2º Os bens a que se refere o art. 2º, III, desta Lei somente serão alienados, por deliberação da Comissão Permanente de Alienação de Bens, se não puderem continuar a ser utilizados nas atividades de segurança pública.

  34. §

    § 3º A alienação referida no art. 2º, III, desta Lei será realizada em leilão público, após ampla divulgação, pelo maior lance.

  35. §

    § 4º A despesa decorrente do leilão público será deduzida do valor resultante da alienação.

  36. §

    Art. 9º. As unidades da Polícia Militar do Distrito Federal promoverão levantamento de todos os bens passíveis de alienação nos termos desta Lei e encaminharão a respectiva documentação à Comissão Permanente de Alienação de Bens dentro do prazo de sessenta dias após sua instalação, para as providências de sua alçada.

  37. §

    Art. 10. Ficam isentos, para efeito de cobrança da Taxa de Segurança para Eventos, os seguintes casos:

  38. §

    I – os eventos promovidos pelos órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal e da União;

  39. §

    II – as atividades culturais e artísticas, promovidas por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, comprovadamente de natureza filantrópica;

  40. §

    III – as manifestações, cultos ou comemorações de cunho religioso;

  41. §

    IV – os eventos de caráter cívico ou militar.

  42. §

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  43. §

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 2007 120° da República e 48° de Brasília