Lei nº 4.058/2007
Publicada em 18 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º As escolas de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal devem possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências.
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§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput destina-se exclusivamente à preservação da segurança da comunidade escolar e à prevenção de atos de violência e outros que ponham em risco esta segurança.
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§ 2º O monitoramento por câmeras deve observar as seguintes diretrizes:
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I - as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação e cantinas, garantindo a cobertura total da instituição, exceto banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual definidos em regulamento;
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II - as imagens capturadas devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito aos autorizados por regulamento, podendo ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança pública.
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Art. 2º É obrigatória a afixação nas escolas de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
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Art. 3º O monitoramento por câmeras nas salas de aula pode ser realizado por decisão da diretoria escolar.
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§ 1º As instituições que optem pelo monitoramento das atividades em salas de aula devem observar as seguintes diretrizes:
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I - as salas de aula podem contar com equipamentos de captação de vídeo ou de áudio e vídeo, capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;
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II - o conteúdo captado possui caráter reservado e somente pode ser disponibilizado mediante solicitação:
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a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
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b) do docente, para registrar agressões sofridas ou refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
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c) de órgãos de segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso;
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III - os ambientes cobertos pelo sistema de monitoramento devem contar com placa informando o monitoramento;
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IV - a solicitação de acesso ao conteúdo captado nas salas de aula ocorre por qualquer dos legitimados do inciso II, mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
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§ 2º Para os fins deste artigo, equiparam-se às salas de aula berçários, laboratórios, espaços esportivos para prática de educação física e demais ambientes definidos em regulamento.
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Art. 4º A responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens captadas recai sobre a direção da instituição de ensino, sendo vedada sua divulgação fora das hipóteses legais.
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Art. 4º-A A captação de dados prevista nesta Lei deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial quanto:
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I - à preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e dos adolescentes;
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II - ao armazenamento dos dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos de informação;
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III - à vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade diversa da segurança do ambiente escolar ou do exercício de direitos fundamentais.
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Art. 5º O regulamento deve dispor sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei.
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Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o cronograma de implementação previsto em regulamento.
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Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis infratores as sanções legais cabíveis, de acordo com a regulamentação.
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 2007