Lei nº 4.040/2007
Publicada em 31 de outubro de 2007
Trata da incorporação da Gratificação de Regência de Classe da carreira Magistério Público do Distrito Federal
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Art. 1º A Gratificação de Regência de Classe de que trata o art. 19, III, da Lei nº 3.318, de 11 de fevereiro de 2004 , será incorporada à remuneração do servidor à razão de 1,732 (um inteiro e setecentos e trinta e dois milésimos) ponto percentual, para cada ano de efetivo exercício em regência de classe, limitada a 43,3% (quarenta e três inteiros e três décimos por cento).
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Art. 2º As parcelas de Gratificação de Regência de Classe incorporadas até a vigência desta Lei ficam atualizadas nos termos do art. 1º.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2007.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 3º da Lei nº 2.707, de 4 de maio de 2001 . Brasília, 31 de outubro de 2007 119º da República e 48º de Brasília