Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 4.035/2007

Publicada em 23 de outubro de 2007

Estabelece normas para o transporte coletivo de crianças, dentro dos limites do Distrito Federal e Entorno

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As empresas que prestam serviços de transporte coletivo no âmbito do Distrito Federal ou que transitem pelo seu território ficam sujeitas à observância das regras previstas nesta Lei.

  2. §

    Art. 2º Fica proibido o transporte coletivo de crianças menores de 12 (doze) anos nos horários compreendidos entre 19 (dezenove) horas e 6 (seis) horas, excetuando-se aquelas que:

  3. §

    I — estiverem acompanhadas de seus pais ou responsáveis;

  4. §

    II — estiverem acompanhadas de ascendente ou colateral maior, até o quarto grau, comprovado o parentesco documentalmente;

  5. §

    III — estiverem acompanhadas de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável;

  6. §

    IV — possuírem autorização da Vara da Infância e da Juventude, a pedido dos pais ou responsável.

  7. §

    Art. 3º O Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTRANS promoverá a fiscalização do previsto nesta Lei.

  8. §

    Art. 4º A não observância do disposto nesta Lei pelas empresas prestadoras do transporte público acarretará ao infrator as seguintes sanções:

  9. §

    I — multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) quando da omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei;

  10. §

    II — no caso de reincidência, o infrator, sem prejuízo da multa cabível, terá, por 30 (trinta) dias, suspensa a concessão do serviço.

  11. §

    Art. 5º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal para atender a programas voltados aos direitos da criança e do adolescente.

  12. §

    Art. 6º As empresas que prestam o transporte coletivo deverão manter, em seus ônibus, adesivos informativos contendo os seguintes dizeres: “É proibido o transporte de crianças menores de 12 anos desacompanhadas ou sem autorização no período de dezenove a seis horas. (Lei nº 4.035/2007)”.

  13. §

    Art. 7º As empresas prestadoras do transporte coletivo terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às normas constantes desta Lei.

  14. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  15. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de outubro de 2007 119º da República 48º Brasília