Lei nº 3.993/2007
Publicada em 20 de junho de 2007
Trata da remuneração da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Ficam fixadas em 43,3 pontos percentuais, calculados sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a Gratificação de Regência de Classe e a gratificação de Suporte Educacional de que tratam, respectivamente, os incisos III e VII do art. 19 da Lei nº 3.318, de 11 de fevereiro de 2004 .
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Art. 2º Fica fixada em 108,23 pontos percentuais, calculados sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a Gratificação por Dedicação Exclusiva de que trata o art. 19, VIII, da Lei nº 3.318, de 11 de fevereiro de 2004.
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Art. 3º Os valores apurados da aplicação dos percentuais a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei serão considerados até sua segunda casa decimal, sem arredondamento.
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Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2007.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de junho de 2007 119° da República e 48° de Brasília