Lei nº 3.984/2007
Publicada em 28 de maio de 2007
Cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e dá outras providências
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Art. 1º Fica criado o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
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Parágrafo único. O Instituto Brasília Ambiental terá sede e foro no Distrito Federal.
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Art. 2º O Instituto Brasília Ambiental tem como finalidades:
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I – executar e fazer executar as políticas ambiental e de recursos hídricos do Distrito Federal;
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II – controlar e fiscalizar, com poder de polícia, o manejo dos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal, bem como toda e qualquer atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
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§ 1º A atuação do Instituto Brasília Ambiental será regida pelos fundamentos, objetivos e diretrizes da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; da Lei Distrital no 41, de 13 de setembro de 1989 — Lei de Política Ambiental do Distrito Federal; e da Lei Distrital no 2.725, de 13 de junho de 2001 — Lei de Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
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§ 2º O Instituto Brasília Ambiental integrará o Sistema Nacional de Meio Ambiente, nos termos do art. 6o da Lei Federal no 6.938/81, e o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela Lei Federal no 9.433/97. Art. 3o Compete ao Instituto Brasília Ambiental: I – propor normas e padrões de qualidade ambiental e dos recursos hídricos; II – definir normas e padrões relativos ao uso e manejo de recursos ambientais; III – propor e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação e vigilância dos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal; IV – propor a definição e executar o controle do zoneamento ambiental e do zoneamento ecológico e econômico; V – proceder à avaliação de impactos ambientais; VI – promover o licenciamento de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, em todo o território do Distrito Federal; VII – propor a criação e promover a gestão das unidades de conservação, parques e outras áreas protegidas; VIII – implantar e operacionalizar sistemas de informações e de monitoramentos ambientais e de recursos hídricos; IX – fiscalizar e aplicar penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental; X – planejar e desenvolver programas de educação ambiental; XI – promover a proteção e o manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica do Distrito Federal; XII – disciplinar, cadastrar, licenciar, autorizar, monitorar e fiscalizar atividades, processos e empreendimentos, bem como o uso e o acesso aos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal; XIII – regulamentar, analisar, registrar e controlar a produção, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de substâncias químicas em atividades agrossilvopastoris, industriais, comerciais e de prestação de serviços, conforme legislação em vigor; XIV – desenvolver ações de assistência e apoio às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de recuperação e melhoria da qualidade ambiental; XV – promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio à adoção de tecnologias limpas e ao extrativismo; XVI – aplicar, no âmbito de sua competência, os dispositivos e acordos nacionais e internacionais relativos à gestão ambiental e dos recursos hídricos; XVII – monitorar, prevenir e controlar desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; XVIII – julgar, em primeira instância, os recursos interpostos aos autos de infração oriundos do exercício do poder de polícia administrativa do Instituto; XIX – fazer recolher, junto à conta da autarquia, preços públicos de licenciamento ambiental e dos recursos hídricos, multas, taxas de fiscalização ambiental e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais, entre outros, nos termos da legislação vigente; XX – promover e executar atividades afins e correlatas necessárias à plena consecução de sua finalidade.
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Art. 4º Para consecução de suas finalidades, poderá o Instituto Brasília Ambiental celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e cooperativas.
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Art. 5º Compõem o patrimônio do Instituto Brasília Ambiental os recursos e bens móveis e imóveis, de qualquer natureza, que venha a adquirir ou que lhe forem doados ou transferidos.
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Art. 6º Constituem receitas do Instituto Brasília Ambiental:
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I – as dotações orçamentárias previstas no orçamento do Distrito Federal;
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II – os recursos oriundos da cobrança de preços públicos, multas, taxas relativas às atividades ambientais e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais, entre outros, nos termos da legislação;
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III – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
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IV – as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados;
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V – os valores obtidos com alienações patrimoniais.
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Art. 7º O Instituto Brasília Ambiental terá a seguinte estrutura básica:
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I – Presidência;
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II – Secretaria-Geral;
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III – Procuradoria Jurídica;
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IV – Superintendência de Licenciamento e Fiscalização;
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V – Diretoria de Licenciamento Ambiental;
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VI – Diretoria de Fiscalização Ambiental;
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VII – Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas;
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VIII – Diretoria de Administração de Parques;
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IX – Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação;
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X – Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental;
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XI – Diretoria de Estudos, Programas e Monitoramento da Qualidade Ambiental;
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XII – Diretoria de Educação Ambiental e Difusão de Tecnologias;
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XIII – Unidade de Administração Geral.
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Parágrafo único. O Regimento Interno do Instituto, a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, disporá sobre a estrutura e as competências das suas unidades administrativas.
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Art. 8º O quadro de pessoal será tecnicamente dimensionado, de forma a atender às necessidades e finalidades específicas do Instituto Brasília Ambiental.
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§ 1º Os servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal ocupantes do cargo Analista de Administração Pública — Especialidade Meio Ambiente, e da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas, cargo Fiscal de Atividades Urbanas — Especialidade Controle Ambiental, ficam lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, podendo, no estrito interesse do Instituto Brasília Ambiental, ser a ele cedidos.
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§ 2º Fica assegurado aos servidores em exercício no Instituto Brasília Ambiental integrantes da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas, cargo Fiscal de Atividades Urbanas — Especialidade Controle Ambiental, o percebimento da Gratificação de Incentivo a Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb.
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§ 3o Fica assegurada aos servidores da carreira Administração Pública em exercício no Instituto Brasília Ambiental a percepção da Gratificação de Meio Ambiente — GAMA, instituída pelo art. 16 da Lei no 3.351/2004, observado o que preceitua o art. 21, § 6o , da Lei no 3.824/2006. § 4o A Titularidade da Diretoria de Fiscalização é privativa dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas — Área de Especialização em Controle Ambiental.
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Art. 9º O Instituto Brasília Ambiental terá plano de carreira e quadro de pessoal permanente próprios, a serem criados por lei específica, que ainda definirá seu plano de cargos e salários, condicionado o provimento à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado em até dois anos contados da publicação desta Lei.
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Parágrafo único. Com a entrada em exercício dos servidores aprovados no concurso público de que trata o caput deste artigo, o Instituto Brasília Ambiental promoverá a devolução aos seus respectivos órgãos de origem, no mínimo em igual número, dos servidores de que trata o art. 8o , § 3o , desta Lei.
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Art. 10. As competências e as atribuições relativas à execução das Políticas Ambiental e de Recursos Hídricos do Distrito Federal definidas pela legislação em vigor passam ao Instituto Brasília Ambiental, sem prejuízo das competências da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em especial as de formulação das políticas públicas ambientais.
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Art. 11. A presidência do Conselho de Meio Ambiente, do Conselho de Recursos Hídricos, do Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado e dos conselhos de unidades de conservação poderá ser delegada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ao Subsecretário de Meio Ambiente e ao Presidente do Instituto Brasília Ambiental.
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Art. 12. Fica extinto o Fundo de Melhoria da Gestão de Parques – PROPARQUES, criado pela Lei no 3.280, de 31 de dezembro de 2003 , sendo os saldos financeiros existentes transferidos para a conta do Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM, criado pela Lei no 41, de 13 de setembro de 1989.
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Art. 13. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Conselho de Administração do FUNAM, tendo como finalidade:
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I – promover a gestão dos recursos financeiros do Fundo;
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II – elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, seu Regimento Interno, definindo as normas organizacionais e operacionais do Fundo;
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III – estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
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IV – aprovar proposta anual de orçamento;
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V – alocar os recursos em ações, projetos e programas, observando a viabilidade técnica, ambiental e econômico-financeira e os recursos disponíveis;
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VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FUNAM, sem prejuízo dos controles interno e externo efetuados pelos órgãos competentes;
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VII – manter organizados e atualizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração;
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VIII – manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
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IX – administrar o FUNAM de modo a ensejar, sempre que possível, continuidade de ações e programas que, iniciados num governo, tenham prosseguimento no subseqüente.
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Parágrafo único. O Conselho de Administração do FUNAM terá a seguinte composição:
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I – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá;
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II – o Presidente do Instituto Brasília Ambiental;
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III – o Subsecretário de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
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IV – 4 (quatro) representantes do segmento ambiental da sociedade, com atuação no Distrito Federal;
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V – 1 (um) representante da área técnico-ambiental do Governo do Distrito Federal.
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Art. 14. É vedada a participação de um mesmo representante da sociedade civil em mais de um conselho em funcionamento no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou de seus órgãos vinculados.
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Parágrafo único. Igualmente, é vedada a participação, simultaneamente, de uma mesma entidade em mais de um conselho.
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Art. 15. Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Brasília Ambiental, os cargos de Natureza Especial e em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, ficando extintos, no mínimo, igual quantitativo de cargos, respeitado o respectivo símbolo, do banco de cargos e funções de que trata o art. 1o , § 3o , do Decreto no 27.591, de 1o de janeiro de 2007 .
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Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, a relação, com símbolos e valores, dos cargos extintos.
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Art. 16. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente prestará ao Instituto Brasília Ambiental, até a aprovação de seu orçamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer necessário.
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Art. 17. O Poder Executivo encaminhará, em até trinta dias após a publicação desta Lei, à Câmara Legislativa do Distrito Federal proposta para abertura de crédito especial de até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), com a finalidade de dotar orçamentariamente o Instituto Brasília Ambiental.
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Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Distrito Federal.
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Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei no 3.365, de 16 de junho de 2004 . Brasília, 28 de maio de 2007. 119° da República e 48° de Brasília