Lei nº 3.983/2007
Publicada em 3 de maio de 2007
Autoriza a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB a participar da sociedade de propósito específico, na forma que estabelece
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Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB autorizada a participar da sociedade de propósito específico com as empresas ELECNOR S.A., GRUPO ISOLUX CORSAN e ACS, Servicios, Comunicaciones y Energia S.A.
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Parágrafo único. A sociedade de que trata o caput tem como fim específico a participação em concorrência internacional para a construção e operação, por período determinado, de duas unidades de tratamento de esgoto, localizadas na zona conurbada da Cidade de Guadalajara, México.
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Art. 2º A CAESB poderá, também, participar de financiamento contraído pela sociedade definida no art. 1º, desde que o mesmo seja garantido pelo próprio empreendimento.
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Art. 3º Os investimentos próprios da CAESB no empreendimento definido no art. 1º desta Lei que envolvam comprometimento financeiro da companhia ficam limitados ao valor de US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
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Art. 4º Fica vedada a subscrição de capital da CAESB pelo Distrito Federal tendo como objetivo final a participação no consórcio de que trata esta Lei.
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Art. 5º É vedado o reajuste das tarifas de água e esgotos pela CAESB em decorrência de eventual insucesso na participação da empresa no empreendimento autorizado pela presente Lei.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 03 de maio de 2007 119º da República e 48º de Brasília