Lei nº 3.977/2007
Publicada em 29 de março de 2007
Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
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Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
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Art. 2º O registro dos bens culturais de natureza imaterial terá como referência a continuidade histórica do bem e sua relação com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
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Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
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I – Livro de Registro dos Saberes;
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II – Livro de Registro das Celebrações;
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III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
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IV – Livro de Registro dos Lugares.
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Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
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Art. 5º O registro do bem será proposto por:
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I – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
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II – sociedade ou associação civil.
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§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
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§ 2º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem.
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Art. 6º O registro do bem em um dos Livros de que trata o art. 3º será reavaliado a cada dez anos, quando se decidirá sobre sua permanência com o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
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Art. 7º O Distrito Federal buscará a integração com a região do Entorno para a proteção, nos termos desta Lei, dos bens culturais de natureza imaterial comuns às duas regiões.
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Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de abril de 2007