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Lei Vigente

Lei nº 3.977/2007

Publicada em 29 de março de 2007

Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O registro dos bens culturais de natureza imaterial terá como referência a continuidade histórica do bem e sua relação com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.

  3. §

    Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:

  4. §

    I – Livro de Registro dos Saberes;

  5. §

    II – Livro de Registro das Celebrações;

  6. §

    III – Livro de Registro das Formas de Expressão;

  7. §

    IV – Livro de Registro dos Lugares.

  8. §

    Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

  9. §

    Art. 5º O registro do bem será proposto por:

  10. §

    I – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

  11. §

    II – sociedade ou associação civil.

  12. §

    § 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.

  13. §

    § 2º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem.

  14. §

    Art. 6º O registro do bem em um dos Livros de que trata o art. 3º será reavaliado a cada dez anos, quando se decidirá sobre sua permanência com o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

  15. §

    Art. 7º O Distrito Federal buscará a integração com a região do Entorno para a proteção, nos termos desta Lei, dos bens culturais de natureza imaterial comuns às duas regiões.

  16. §

    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

  17. §

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  18. §

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de abril de 2007