Lei nº 3.971/2007
Publicada em 27 de fevereiro de 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade da sinalização de áreas sujeitas a controle e preservação ambiental ou de áreas de parcelamento irregular do solo no âmbito do Distrito Federal
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Art. 1º - Os órgãos da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, do Sistema Integrado de Vigilância do Solo — SIV-SOLO e do Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal — SIV-ÁGUA identificarão, por meio de cartazes ou painéis, as áreas sob suas supervisões com restrições para ocupação e uso do solo.
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Art. 2º - Os cartazes ou painéis conterão, entre outras informações julgadas válidas pelo órgão responsável:
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I – as restrições impostas à ocupação ou uso da área;
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II – o nome e endereço do órgão responsável pela imposição das restrições;
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III – as penalidades a que estarão sujeitos os infratores;
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IV – advertências quanto a possíveis prejuízos com a aquisição de imóveis irregulares.
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Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
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Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2007 Deputado ALÍRIO NETO Presidente