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Lei Vigente com alterações

Lei nº 3.969/2007

Publicada em 1 de março de 2007

Assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes encaminhados pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário a crianças e adolescentes encaminhados dos conselhos tutelares para fins de atendimento na rede pública de saúde, nos centros de referência de assistência social – CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS e nos demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

  2. §

    § 1º A preferência a que se refere o caput estende-se também aos programas de caráter assistencial, educacional, profissionalizante, esportivo, de apoio financeiro e outros de natureza semelhante, implementados ou administrados por órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

  3. §

    § 2º O encaminhamento que trata o caput deve ser assinado por pelo menos 3 conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.

  4. §

    § 3º As decisões do conselho tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e que obedeçam às formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, sendo o descumprimento dessas decisões passível de aplicação do art. 249 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

  5. §

    Art. 2º Para os fins definidos nesta Lei, considera-se atendimento a efetiva prestação do serviço demandado ou a adoção de providências administrativas imediatas no sentido de assegurar que o objetivo do encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar seja realmente alcançado de forma plena e rápida.

  6. §

    Art. 3º Para assegurar o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei e desde que observada a estrita legalidade dos atos praticados, os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal poderão flexibilizar procedimentos administrativos, reduzir prazos e agilizar o trâmite dos encaminhamentos feitos pelos Conselhos Tutelares.

  7. §

    Art. 4º O servidor que der causa ao descumprimento do disposto nesta Lei responde administrativa, cível e penalmente, na forma da legislação pertinente.

  8. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  9. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de março de 2007 Deputado ALÍRIO NETO