Lei nº 3.958/2007
Publicada em 30 de janeiro de 2007
Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e Entorno
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Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável e voltada para a geração de emprego e renda nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno.
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por microdestilaria a unidade com capacidade de produção de até 10.000l (dez mil litros) de álcool por dia.
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Art. 3º Serão atendidas prioritariamente pela política de que trata esta Lei as regiões com vocação agrícola para a produção da cana-de-açúcar em pequenas e médias propriedades.
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Parágrafo único. São destinatários preferenciais da política de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária, os arrendatários rurais, as cooperativas e associações de taxistas, os usuários de carro a álcool e os servidores de entidades governamentais.
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Art. 4º São objetivos da Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar:
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I – estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;
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II – criar alternativas de emprego e renda em regiões produtoras de cana-de-açúcar.
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Art. 5º Na implementação da Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados na Cana-de-açúcar, cabe ao Poder Público:
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I – apoiar a implantação e o desenvolvimento de microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões do Distrito Federal e Entorno com vocação para a produção de cana-de-açúcar;
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II – criar oportunidades de renda e de trabalho nos projetos beneficiados pelos assentamentos de reforma agrária;
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III - estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar;
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IV – estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;
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V – criar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da canade-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo dos cooperados, em caso de cooperativa; dos associados, em casos de associações; ou dos produtores rurais independentes;
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VI – criar linhas de crédito para financiar projetos de microdestilarias ou beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar;
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VII – articular as políticas de incentivo às microdestilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento regional integrado e sustentável;
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VIII – estimular a busca constante da qualidade dos produtos, por meio de cursos de capacitação e organização empresarial;
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IX – criar campanhas de promoção dos produtos das microdestilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor;
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X – estimular o cooperativismo e o associativismo;
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XI – buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.
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Art. 6º São instrumentos da Política de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-açúcar:
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I – o crédito rural;
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II – o incentivo fiscal e tributário;
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III – a pesquisa agropecuária e tecnológica;
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IV – a extensão rural e a assistência técnica;
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V – a promoção e a comercialização dos produtos;
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VI – o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.
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Art. 7º A Política de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-açúcar será gerenciada por um órgão específico, ao qual compete operacionalizar: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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I – o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
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II – a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
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III – o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
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IV – o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural;
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V – a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;
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VI – a promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias com centros tecnológicos, universidades, organizações não-governamentais e centros de formação;
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VII – a elaboração de cadastro das microdestilarias do Distrito Federal e Entorno;
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VIII – a manutenção de cadastro atualizado das microdestilarias constituídas ou em constituição e das inovações propostas para esse segmento da produção agropecuária;
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IX – a viabilização de espaços públicos, em parceria com o Poder Público e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor;
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X – o estímulo à interação das microdestilarias no Distrito Federal e Entorno, por meio da constituição de uma rede solidária, com o intuito de ampliar negócios e a criação de novas unidades;
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XI – a criação de um selo de identificação para os produtos derivados das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.
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Parágrafo único. O órgão a que se refere o caput será composto de forma paritária por representantes de órgãos governamentais e de entidades dos empreendedores, escolhidos com seus suplentes.
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Art. 8º A Política de Incentivo às Microdestilarias será executada com recursos públicos e privados. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2007 119° da República e 47° de Brasília