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Lei Vigente

Lei nº 3.958/2007

Publicada em 30 de janeiro de 2007

Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e Entorno

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável e voltada para a geração de emprego e renda nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno.

  2. §

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por microdestilaria a unidade com capacidade de produção de até 10.000l (dez mil litros) de álcool por dia.

  3. §

    Art. 3º Serão atendidas prioritariamente pela política de que trata esta Lei as regiões com vocação agrícola para a produção da cana-de-açúcar em pequenas e médias propriedades.

  4. §

    Parágrafo único. São destinatários preferenciais da política de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária, os arrendatários rurais, as cooperativas e associações de taxistas, os usuários de carro a álcool e os servidores de entidades governamentais.

  5. §

    Art. 4º São objetivos da Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar:

  6. §

    I – estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;

  7. §

    II – criar alternativas de emprego e renda em regiões produtoras de cana-de-açúcar.

  8. §

    Art. 5º Na implementação da Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados na Cana-de-açúcar, cabe ao Poder Público:

  9. §

    I – apoiar a implantação e o desenvolvimento de microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões do Distrito Federal e Entorno com vocação para a produção de cana-de-açúcar;

  10. §

    II – criar oportunidades de renda e de trabalho nos projetos beneficiados pelos assentamentos de reforma agrária;

  11. §

    III - estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar;

  12. §

    IV – estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;

  13. §

    V – criar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da canade-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo dos cooperados, em caso de cooperativa; dos associados, em casos de associações; ou dos produtores rurais independentes;

  14. §

    VI – criar linhas de crédito para financiar projetos de microdestilarias ou beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar;

  15. §

    VII – articular as políticas de incentivo às microdestilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento regional integrado e sustentável;

  16. §

    VIII – estimular a busca constante da qualidade dos produtos, por meio de cursos de capacitação e organização empresarial;

  17. §

    IX – criar campanhas de promoção dos produtos das microdestilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor;

  18. §

    X – estimular o cooperativismo e o associativismo;

  19. §

    XI – buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.

  20. §

    Art. 6º São instrumentos da Política de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-açúcar:

  21. §

    I – o crédito rural;

  22. §

    II – o incentivo fiscal e tributário;

  23. §

    III – a pesquisa agropecuária e tecnológica;

  24. §

    IV – a extensão rural e a assistência técnica;

  25. §

    V – a promoção e a comercialização dos produtos;

  26. §

    VI – o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.

  27. §

    Art. 7º A Política de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-açúcar será gerenciada por um órgão específico, ao qual compete operacionalizar: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  28. §

    I – o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;

  29. §

    II – a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

  30. §

    III – o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;

  31. §

    IV – o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural;

  32. §

    V – a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;

  33. §

    VI – a promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias com centros tecnológicos, universidades, organizações não-governamentais e centros de formação;

  34. §

    VII – a elaboração de cadastro das microdestilarias do Distrito Federal e Entorno;

  35. §

    VIII – a manutenção de cadastro atualizado das microdestilarias constituídas ou em constituição e das inovações propostas para esse segmento da produção agropecuária;

  36. §

    IX – a viabilização de espaços públicos, em parceria com o Poder Público e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor;

  37. §

    X – o estímulo à interação das microdestilarias no Distrito Federal e Entorno, por meio da constituição de uma rede solidária, com o intuito de ampliar negócios e a criação de novas unidades;

  38. §

    XI – a criação de um selo de identificação para os produtos derivados das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.

  39. §

    Parágrafo único. O órgão a que se refere o caput será composto de forma paritária por representantes de órgãos governamentais e de entidades dos empreendedores, escolhidos com seus suplentes.

  40. §

    Art. 8º A Política de Incentivo às Microdestilarias será executada com recursos públicos e privados. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  41. §

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2007 119° da República e 47° de Brasília