Lei nº 3.944/2007
Publicada em 12 de janeiro de 2007
Dispõe sobre os indicadores ambientais do Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal, instituído pelo art. 279, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e cria o Atlas Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os indicadores ambientais do Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal, instituído pelo art. 279, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e cria o Atlas Ambiental do Distrito Federal.
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Art. 2º Os indicadores ambientais estabelecidos pelo Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal orientarão as políticas setoriais, em especial as de uso e ocupação de solo, as ambientais, as econômicas, as sanitárias, as habitacionais e as educacionais.
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Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá coletar, sistematizar e atualizar anualmente informações necessárias para a consolidação de indicadores ambientais que subsidiem a elaboração e a revisão de:
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I – Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
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II – Planos Diretores Locais;
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III – Plano Diretor de Transportes e Mobilidade Urbana;
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IV – Plano de Gerenciamento de Água e Esgoto;
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V – Zoneamento Ecológico-Econômico;
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VI – Código de Saúde;
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VII – Plano de Desenvolvimento Econômico;
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VIII – normas e padrões ambientais, urbanísticos e arquitetônicos;
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IX – mapeamento das áreas de risco ambiental no Distrito Federal.
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Art. 4º Os indicadores ambientais do Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal consolidarão, no mínimo, levantamentos e medições sobre:
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I – qualidade do ar;
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II – qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
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III – qualidade da água de abastecimento;
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IV – qualidade e permeabilidade do solo;
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V – qualidade de coleta e tratamento de esgoto;
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VI – qualidade de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
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VII – áreas de erosão e assoreamento;
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VIII – áreas de risco de inundação ou escorregamento;
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IX – áreas de risco de explosão;
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X – áreas de risco de incêndio;
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XI – áreas contaminadas;
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XII – poluição sonora;
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XIII – poluição visual;
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XIV – poluição eletromagnética;
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XV – poluição radioativa;
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XVI – cobertura vegetal;
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XVII – biodiversidade;
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XVIII – arborização e áreas verdes urbanas;
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XIX – unidades de conservação;
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XX – variações climáticas e meteorológicas;
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XXI – sismicidade e vibrações;
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XXII – crescimento e densidade populacional;
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XXIII – atividades urbanas;
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XXIV – atividades industriais;
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XXV – atividades de agricultura e pecuária;
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XXVI – atividades de extração vegetal e mineral.
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Art. 5º Os indicadores ambientais serão consolidados em meio cartográfico, georreferenciados em meio digital, e terão como unidade territorial básica a região administrativa.
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Parágrafo único. Os indicadores ambientais também serão estabelecidos por bacia hidrográfica e por Área de Proteção Ambiental.
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Art. 6º Os indicadores ambientais de que trata esta Lei serão atualizados anualmente e sistematizados no Atlas Ambiental do Distrito Federal.
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Parágrafo único. O Atlas Ambiental do Distrito Federal consiste em um conjunto de mapas temáticos, acompanhados de textos explicativos, associados a banco de dados e organizados em publicação impressa e em meio digital.
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Art. 7º O Atlas Ambiental do Distrito Federal tem como objetivos gerais:
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I – centralizar, sistematizar e consolidar os indicadores e outras informações ambientais;
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II – diagnosticar e prognosticar as condições de qualidade ambiental do Distrito Federal e de suas regiões administrativas;
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III – diagnosticar e prognosticar o perfil sócio-ambiental do Distrito Federal e de suas regiões administrativas;
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IV – instrumentalizar a formulação de políticas, planos e programas setoriais;
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V – subsidiar a tomada de decisões pelos órgãos competentes na definição de políticas públicas;
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VI – subsidiar planos e ações da Defesa Civil do Distrito Federal;
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VII – subsidiar o estabelecimento de normas e padrões ambientais, urbanísticos e arquitetônicos no Distrito Federal;
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VIII – disponibilizar informações ambientais às instituições públicas e particulares, a entidades da sociedade civil organizada e ao público em geral;
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IX – constituir material auxiliar nas ações de Educação Ambiental.
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Art. 8º Fica assegurada ampla e permanente divulgação do Atlas Ambiental na página eletrônica do Governo do Distrito Federal na Rede Mundial de Computadores, em publicação impressa e em outros meios de comunicação, preferencialmente em linguagem acessível ao público.
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Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios com organizações de pesquisa, organizações não-governamentais e universidades para a realização do disposto nesta Lei.
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Art. 10. O Poder Executivo implementará os dispositivos constantes desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de janeiro de 2007 119° da República e 47° de Brasília