Lei nº 3.942/2007
Publicada em 2 de janeiro de 2007
Institui o Programa Família na Escola, de ação integrada, nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal
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Art. 1º Fica instituído o Programa Família na Escola, em todas as unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal.
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Art. 2º Constituem objetivos do Programa:
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I – ampliar a participação dos pais ou responsáveis e solidificar ações do Conselho Escolar;
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II – conscientizar as famílias sobre sua co-responsabilidade na educação dos filhos;
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III – estimular o envolvimento da comunidade na gestão escolar, na elaboração, na execução e na avaliação do projeto pedagógico da escola e nas demais ações por ela implementadas;
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IV – manter as famílias ou os responsáveis permanentemente informados sobre o desempenho dos alunos no que se refere a competências, habilidades, responsabilidades, valores e atitudes, definindo-se ações conjuntas para solucionar problemas, quando detectados;
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V – transformar a escola em pólo de interesse familiar.
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Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de janeiro de 2007 119º da República e 47º de Brasília