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Lei Vigente

Lei nº 394/1992

Publicada em 22 de dezembro de 1992

Cria áreas para as estações nºs 31, 32 e 33 do Metrô, na Região Administrativa de Samambaia

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a criar áreas destinadas às estações da nº 31, 32 e 33 do Metrô, na Região Administrativa de Samambaia, bem como a implementar o parcelamento do solo no entorno das estações 31 e 33, em acordo com os Projetos de Urbanismo e Parcelamento URB 55/92, 56/92, 57/92, 58/92/ 59/92, 60/92, 61/92, 62/92, 63/92 e 64/92, aprovados pelo Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA.

  2. §

    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  3. §

    Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1992 104º da República e 33º de Brasília