Lei nº 3.908/2006
Publicada em 20 de outubro de 2006
Dá nova redação aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências, e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo dispositivo.
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Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ......................................................................................................................................
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§ 2º O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos.
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§ 3º O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos.
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§ 4º O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos.” (NR).
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Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 18 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 18. .........................................................................................................................
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§ 5º VETADO.
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§ 6º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que a soma total não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, respectivamente.
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§ 7º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º.
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§ 8º A renovação de Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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§ 9º A manifestação definitiva do órgão ambiental competente de que trata o § 8º será tomada, sob pena de responsabilidade, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data em que tenha sido protocolizado o requerimento de renovação da Licença de Operação (LO).
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§ 10. No interesse da política ambiental, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.
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§ 11. Verificada qualquer irregularidade que implique a suspensão ou não renovação das licenças de que trata esta Lei, o empreendimento não poderá receber quaisquer recursos ou incentivos de programas creditícios do Poder Público.” (AC).
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de outubro de 2006 118º da República 47º de Brasília