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Lei Vigente

Lei nº 3.899/2006

Publicada em 21 de julho de 2006

Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Selo de Acessibilidade para estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem aos usuários atendimento prioritário e condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

  2. §

    Art. 2º Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

  3. §

    I – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, como idosos (com idade igual ou superior a sessenta anos), gestantes, obesos, pessoas com crianças de colo, vítimas de acidentes ou cirurgias.

  4. §

    II – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

  5. §

    Art. 3º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

  6. §

    § 1º O tratamento diferenciado compreende:

  7. §

    I – em locais de espetáculo, conferências, aulas e outros de natureza similar, assentos adequados, espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas, lugares específicos para pessoas dom deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, e instalações acessíveis, de modo a facilitar-lhes o acesso, circulação e comunicação;

  8. §

    II – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas;

  9. §

    III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva prestado por intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

  10. §

    IV – pessoal capacitado para prestar atendimento a pessoas com deficiência visual, mental e múltipla;

  11. §

    V – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

  12. §

    VI – sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no inciso V;

  13. §

    VII – admissão de entrada e permanência de cão-guia que acompanha pessoa portadora de deficiência visual;

  14. §

    VIII – outras formas de tratamento diferenciado que venham a ser incluídas pela Comissão de Vistoria.

  15. §

    § 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

  16. §

    Art. 4º Entende-se como condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística o atendimento aos preceitos de acessibilidade na interligação de todas as partes abertas ao público, conforme os padrões estabelecidos em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, incluindo as seguintes características mínimas:

  17. §

    I – acesso livre de barreiras e maior comodidade de deslocamento nas áreas internas e nas áreas externas contíguas;

  18. §

    II – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

  19. §

    III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

  20. §

    IV – proibição do uso de portas giratórias ou similares como único meio de entrada e saída do público;

  21. §

    V – os edifícios deverão dispor de pelo menos um banheiro acessível, com equipamentos adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

  22. §

    Art. 5º Para efeito de concessão do Selo de Acessibilidade, será atribuída pontuação aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo para cada uma dos seguintes aspectos:

  23. §

    I – prestação de atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

  24. §

    II – condições gerais de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação.

  25. §

    Parágrafo único. A pontuação a que se refere o caput será de no mínimo um e no máximo cinco pontos para cada um dos incisos previstos.

  26. §

    Art. 6º O Selo de Acessibilidade será concedido em três padrões:

  27. §

    I – Padrão Ouro – de oito a dez pontos;

  28. §

    II – Padrão Prata – de quatro a sete pontos;

  29. §

    III – Padrão Bronze – de dois a três pontos.

  30. §

    Art. 7º A pontuação para cada estabelecimento será concedida, anualmente, após vistoria no local, a ser realizada por Comissão de Vistoria criada para esse fim.

  31. §

    Parágrafo único. A vistoria poderá ocorrer por:

  32. §

    I – requerimento do estabelecimento público ou privado de uso coletivo junto à Administração Regional da circunscrição onde se localizar o imóvel;

  33. §

    II – solicitação de entidades representantes de pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.

  34. §

    Art. 8º O selo de acessibilidade será concedido em solenidade oficial, garantindo-se divulgação permanente por parte da administração pública do DF, pelos meios de comunicação oficiais.

  35. §

    Art. 9º Os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo poderão afixar o Selo de Acessibilidade em local visível e utilizá-lo em sua publicidade.

  36. §

    Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

  37. §

    Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deverá contemplar a participação, na Comissão de Vistoria, de representantes de entidades de pessoas portadoras de necessidades especiais.

  38. §

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  39. §

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de Julho de 2006 118º da República e 47º de Brasília