Lei nº 3.899/2006
Publicada em 21 de julho de 2006
Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade e dá outras providências.
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Art. 1º Fica criado o Selo de Acessibilidade para estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem aos usuários atendimento prioritário e condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Art. 2º Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
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I – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, como idosos (com idade igual ou superior a sessenta anos), gestantes, obesos, pessoas com crianças de colo, vítimas de acidentes ou cirurgias.
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II – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Art. 3º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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§ 1º O tratamento diferenciado compreende:
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I – em locais de espetáculo, conferências, aulas e outros de natureza similar, assentos adequados, espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas, lugares específicos para pessoas dom deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, e instalações acessíveis, de modo a facilitar-lhes o acesso, circulação e comunicação;
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II – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas;
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III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva prestado por intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
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IV – pessoal capacitado para prestar atendimento a pessoas com deficiência visual, mental e múltipla;
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V – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
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VI – sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no inciso V;
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VII – admissão de entrada e permanência de cão-guia que acompanha pessoa portadora de deficiência visual;
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VIII – outras formas de tratamento diferenciado que venham a ser incluídas pela Comissão de Vistoria.
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§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
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Art. 4º Entende-se como condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística o atendimento aos preceitos de acessibilidade na interligação de todas as partes abertas ao público, conforme os padrões estabelecidos em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, incluindo as seguintes características mínimas:
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I – acesso livre de barreiras e maior comodidade de deslocamento nas áreas internas e nas áreas externas contíguas;
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II – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
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III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
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IV – proibição do uso de portas giratórias ou similares como único meio de entrada e saída do público;
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V – os edifícios deverão dispor de pelo menos um banheiro acessível, com equipamentos adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Art. 5º Para efeito de concessão do Selo de Acessibilidade, será atribuída pontuação aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo para cada uma dos seguintes aspectos:
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I – prestação de atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
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II – condições gerais de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação.
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Parágrafo único. A pontuação a que se refere o caput será de no mínimo um e no máximo cinco pontos para cada um dos incisos previstos.
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Art. 6º O Selo de Acessibilidade será concedido em três padrões:
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I – Padrão Ouro – de oito a dez pontos;
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II – Padrão Prata – de quatro a sete pontos;
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III – Padrão Bronze – de dois a três pontos.
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Art. 7º A pontuação para cada estabelecimento será concedida, anualmente, após vistoria no local, a ser realizada por Comissão de Vistoria criada para esse fim.
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Parágrafo único. A vistoria poderá ocorrer por:
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I – requerimento do estabelecimento público ou privado de uso coletivo junto à Administração Regional da circunscrição onde se localizar o imóvel;
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II – solicitação de entidades representantes de pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
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Art. 8º O selo de acessibilidade será concedido em solenidade oficial, garantindo-se divulgação permanente por parte da administração pública do DF, pelos meios de comunicação oficiais.
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Art. 9º Os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo poderão afixar o Selo de Acessibilidade em local visível e utilizá-lo em sua publicidade.
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Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
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Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deverá contemplar a participação, na Comissão de Vistoria, de representantes de entidades de pessoas portadoras de necessidades especiais.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de Julho de 2006 118º da República e 47º de Brasília