Lei nº 3.891/2006
Publicada em 7 de julho de 2006
Proíbe que empresas cobrem pela prestação de serviços suspensos
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Art. 1º As empresas, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de efetuar cobrança de serviços suspensos por:
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I – inadimplência do consumidor;
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II – falta de condições técnicas da prestação dos serviços.
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§ 1º A cobrança prevista no caput refere-se, também, a taxas extras, assinatura básica ou quaisquer outros encargos que sejam decorrentes da prestação dos serviços.
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§ 2º Os períodos de suspensão dos serviços inferiores a vinte e quatro horas serão computados em dia.
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Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
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I – advertência;
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II – multa.
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Parágrafo único. Caberá à regulamentação, realizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, dispor sobre o órgão competente para exercer a sua fiscalização e a aplicação da multa, cujo valor mínimo será fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de julho de 2006 118º da República e 47º de Brasília