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Lei Vigente

Lei nº 3.885/2006

Publicada em 7 de julho de 2006

Assegura, na forma que especifica, política de mobilidade urbana cicloviária de incentivo ao uso da bicicleta no Distrito Federal, e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica assegurada à população do Distrito Federal a Política Cicloviária de incentivo ao uso da bicicleta e à sua inserção na mobilidade urbana sustentável, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

  2. §

    Parágrafo único. A inserção da mobilidade urbana sustentável visa proporcionar acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio de priorizações dos modos de transporte coletivo e não motorizado, sendo socialmente inclusiva e ecologicamente correta.

  3. §

    Art. 2º A implementação da política referida no art. 1º desta Lei deverá garantir:

  4. §

    I – o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;

  5. §

    II – a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e usuários de cadeiras de rodas, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;

  6. §

    III – a qualidade de vida nas cidades do Distrito Federal, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;

  7. §

    IV – o acesso à tecnologia: bicicleta e mobiliário;

  8. §

    V – a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas;

  9. §

    VI – a implementação de infra-estrutura cicloviária, ciclovia, ciclofaixa, faixa compartilhada, bicicletário, paraciclo, sinalização e similares;

  10. §

    VII – a inserção da bicicleta no sistema viário e a integração ao sistema de transporte público existente no Distrito Federal;

  11. §

    VIII – o incentivo a campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.

  12. §

    Art. 3º A política a que se refere o art. 1º tem por objetivos, entre outros:

  13. §

    I – aumentar a consciência sobre os efeitos indesejáveis da utilização indiscriminada do automóvel particular, para reduzir seu uso em distâncias curtas e aumentar sua ocupação;

  14. §

    II – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

  15. §

    III – criar uma atitude favorável aos deslocamentos não motorizados;

  16. §

    IV – promover o caminhar e o pedalar como modo de deslocamento;

  17. §

    V – estimular o planejamento espacial e territorial para deslocamentos não motorizados – Plano Diretor baseado na proximidade e na acessibilidade;

  18. §

    VI – estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura para não motorizados;

  19. §

    VII – implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos a pé e em bicicleta;

  20. §

    VIII – incentivar a criação de associações de pedestres e ciclistas;

  21. §

    IX – estimular a conexão das cidades, por meio de rotas de longa distância seguras para o deslocamento entre as cidades, e para o turismo e o lazer – vias verdes, vias exclusivas para não motorizados.

  22. §

    Art. 4º As ações de implementação da Política Cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, de representantes da sociedade civil organizada e de profissionais com atuação voltada para essa área.

  23. §

    Art. 5º O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para a implementação da Política Cicloviária, especialmente quanto à aplicação de normas de uso da bicicleta.

  24. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  25. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de julho de 2006 118º da República e 47º de Brasília