Lei nº 3.866/2006
Publicada em 9 de junho de 2006
Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, da 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX; da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX; da Divisão de Gerência de Concursos – DGC; e da Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal, de seus respectivos cargos em comissão, e dá outras providências
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Art. 1º Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Integram a estrutura orgânica da 8ª Delegacia de Polícia as seguintes seções:
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I - Cartório;
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II - Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática;
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III - Seção de Investigação de Crimes Violentos;
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IV - Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;
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V - Seção de Investigação de Crimes de Maior Potencial Ofensivo;
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VI - Seção de Investigação de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de Delitos de Trânsito;
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VII - Seção de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais.
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Art. 2º Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Integram a estrutura orgânica da Delegacia da Criança e do Adolescente II as seguintes seções:
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I - Cartório;
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II - Seção de Apoio Administrativo;
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III - Seção de Investigações;
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IV - Seção de Vigilância e Operações;
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V - Seção de Estatística e Informática.
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Art. 3º Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente II – DPCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.
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§ 1º Integram a estrutura orgânica da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente II as seguintes seções:
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I - Cartório;
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II - Seção de Investigações;
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III - Seção de Vigilância e Operações;
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IV - Seção de Atendimento Técnico;
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V - Seção de Proteção e Guarda;
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VI - Seção de Estatística e Informática;
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VII - Seção de Apoio Administrativo;
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VIII - Seção de Orientação Psicológica.
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§ 2º Ficam criados, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes no Anexo II desta Lei, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal.
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§ 3º Fica criada, na estrutura da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, da Polícia Civil do Distrito Federal, instituída por meio da Lei nº 1.135, de 10 de julho de 1996 , a Seção de Investigação de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
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Art. 4º Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Divisão de Gerência de Concursos – DGC, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal e subordinada à Direção da Academia de Polícia Civil.
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Parágrafo único. Integra a estrutura orgânica da Divisão de Gerência de Concursos a Seção de Apoio Administrativo.
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Art. 5º Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório – SAEP, vinculada à Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
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Art. 6º Ficam criados, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes no Anexo I desta Lei, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal.
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Art. 7º A competência administrativa das unidades de que trata esta Lei e as atribuições dos cargos a elas vinculados serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
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Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Fundo Constitucional do Distrito Federal, na forma do disposto na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 .
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de junho de 2006 118º da República e 47º de Brasília