Lei nº 3.835/2006
Publicada em 27 de março de 2006
Dispõe sobre a pavimentação de estacionamentos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º Todas as áreas abertas destinadas a estacionamentos, públicos e privados, no Distrito Federal, deverão utilizar pavimentação permeável.
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§ 1º Entende-se por pavimentação permeável a utilização, na pavimentação do espaço, de material do tipo bloco vazado com preenchimento de areia, grama, asfalto poroso e concreto poroso.
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§ 2º Após a aprovação do projeto de drenagem pluvial do estacionamento por parte do órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal, é vedada qualquer impermeabilização adicional de superfície.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 2006 Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente