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Lei Vigente

Lei nº 3.833/2006

Publicada em 27 de março de 2006

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, complementa a Lei Federal nº 9.795/ 99 no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltada para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e à sua sustentabilidade.

  2. §

    Art. 2º A educação ambiental é componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve constar, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

  3. §

    Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

  4. §

    I - ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal e dos artigos 221 e 235 da Lei Orgânica do Distrito Federal , promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

  5. §

    II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

  6. §

    III - aos órgãos de meio ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

  7. §

    IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

  8. §

    V - às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;

  9. §

    VI - às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público, podendo estas atividades serem viabilizadas com recursos do Fundo Único de Meio Ambiente - FUNAM, entre outros;

  10. §

    VII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

  11. §

    Art. 4º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

  12. §

    I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

  13. §

    II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

  14. §

    III - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

  15. §

    IV - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões administrativas do Distrito Federal e deste com as regiões do Entorno do Distrito Federal, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;

  16. §

    V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;

  17. §

    VI - a garantia de democratização das informações ambientais;

  18. §

    VII - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;

  19. §

    VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

  20. §

    IX – cooperação com entidades que atuam em favor da implantação da Agenda 21 no Distrito Federal.

  21. §

    Art. 5º São princípios básicos da educação ambiental:

  22. §

    I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

  23. §

    II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

  24. §

    III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;

  25. §

    IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;

  26. §

    V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

  27. §

    VI - a participação da comunidade;

  28. §

    VII - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

  29. §

    VIII - a abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;

  30. §

    IX - o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no Distrito Federal;

  31. §

    X - o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.

  32. §

    Art. 6º Fica instituída a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, veículo articulador das políticas de meio ambiente e de educação do Distrito Federal.

  33. §

    Art. 7º A Política de Educação Ambiental do Distrito Federal engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.

  34. §

    Art. 8º A Política de Educação Ambiental do Distrito Federal engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas de ensino do Distrito Federal, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições públicas e privadas e com organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.

  35. §

    Parágrafo único. As instituições de ensino fundamental, públicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta Lei.

  36. §

    Art. 9º As atividades vinculadas à Política de Educação Ambiental do Distrito Federal devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:

  37. §

    I - educação ambiental no ensino formal;

  38. §

    II - educação ambiental não-formal;

  39. §

    III - capacitação de recursos humanos;

  40. §

    IV - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

  41. §

    V - produção e divulgação de material educativo;

  42. §

    VI - mobilização social;

  43. §

    VII - gestão da informação ambiental;

  44. §

    VIII - monitoramento, supervisão e avaliação das ações.

  45. §

    Art. 10. Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

  46. §

    I - educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

  47. §

    II - formação técnico-profissional;

  48. §

    III - educação superior;

  49. §

    IV - educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;

  50. §

    V - educação de jovens e adultos;

  51. §

    § 1º - Em cursos de formação superior e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social.

  52. §

    § 2º - A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

  53. §

    Art. 11. Devem constar dos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.

  54. §

    Art. 12. Aos professores em exercício na rede pública de ensino serão oferecidos cursos de formação complementar em suas áreas de atuação, visando ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Distrital de Educação Ambiental.

  55. §

    Art. 13. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.

  56. §

    Parágrafo único. Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Governo do Distrito Federal incentivará:

  57. §

    I - a difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

  58. §

    II - a ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais;

  59. §

    III - a participação de órgãos públicos, empresas e organizações não-governamentais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal;

  60. §

    IV - a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;

  61. §

    V - a sensibilização ambiental dos moradores de áreas adjacentes às Unidades de Conservação;

  62. §

    VI - a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;

  63. §

    VII - o ecoturismo;

  64. §

    Art. 14. A capacitação de recursos humanos consistirá:

  65. §

    I - na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;

  66. §

    II - na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;

  67. §

    III - na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;

  68. §

    IV - na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação.

  69. §

    § 1º Os órgãos de educação do Distrito Federal poderão realizar convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, a fim de promover a capacitação dos docentes da rede pública de ensino;

  70. §

    § 2º Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento á pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.

  71. §

    Art. 15. Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:

  72. §

    I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

  73. §

    II - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

  74. §

    III - a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;

  75. §

    IV - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

  76. §

    V - as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

  77. §

    VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo.

  78. §

    Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal incentivará a produção de pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias e atividades de capacitação dos trabalhadores e da comunidade, visando à melhoria das condições do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais.

  79. §

    Art. 16. Caberá aos órgãos de educação e de meio ambiente do Distrito Federal e aos Conselhos de Educação e de Meio Ambiente do Distrito Federal a função de propor, analisar e aprovar a Política e o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal.

  80. §

    § 1º Compete ao Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, na forma da lei, o acompanhamento e avaliação da implementação da Política de Educação Ambiental do Distrito Federal.

  81. §

    § 2º O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da Política e Programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos Conselhos de Educação e de Meio Ambiente do Distrito Federal.

  82. §

    § 3º A coordenação da Política de Educação Ambiental do Distrito Federal deve ser efetivada de forma conjunta pelos órgãos competentes de meio ambiente e educação.

  83. §

    Art. 17. As escolas da rede pública de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:

  84. §

    I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e na busca de soluções;

  85. §

    II - realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias de celulares;

  86. §

    III - as escolas situadas na área de entorno do Lago Paranoá deverão incorporar, nos seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento dos programas e projetos de despoluição e de lazer e recreação do Lago;

  87. §

    Art. 18. Os estabelecimentos de ensino técnico deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e na saúde do trabalho, como controle e substituição do CFC - Clorofluorcarbono, substituição do amianto e mercúrio e incentivo ao controle biológico das pragas.

  88. §

    Art. 19. As escolas técnicas e de ensino médio deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental.

  89. §

    Art. 20. As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:

  90. §

    I - conservação do solo;

  91. §

    II - proteção dos recursos hídricos;

  92. §

    III - combate à desertificação e à erosão;

  93. §

    IV - controle do uso de agrotóxicos;

  94. §

    V - combate a queimadas e incêndios florestais, e;

  95. §

    VI - conhecimento sobre o gerenciamento de bacias e micro-bacias hidrográficas e conservação dos recursos hídricos.

  96. §

    Art. 21. São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental:

  97. §

    I - a definição de diretrizes para implementação da Política de Educação Ambiental do Distrito Federal;

  98. §

    II - a articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;

  99. §

    III – o dimensionamento dos recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.

  100. §

    Art. 22. A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

  101. §

    I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política de Educação Ambiental do Distrito Federal;

  102. §

    II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos competentes de educação e meio ambiente e de organizações não-governamentais;

  103. §

    III - economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.

  104. §

    Parágrafo único. Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Distrito Federal.

  105. §

    Art. 23. Os recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM poderão ser destinados a programas e projetos de educação ambiental, desde que aprovados pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.

  106. §

    Art. 24. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

  107. §

    Art. 25. Será instrumento da educação ambiental, no ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental em nível local e regional, voltados para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.

  108. §

    Art. 26. Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações;

  109. §

    Art. 27. Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais e locais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

  110. §

    Art. 28. O Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal contará com um Cadastro de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental no Distrito Federal.

  111. §

    Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ouvidos os Conselhos de Meio Ambiente e de Educação do Distrito Federal.

  112. §

    Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  113. §

    Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 2006 Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente