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Lei Vigente

Lei nº 3.825/2006

Publicada em 24 de fevereiro de 2006

Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da prostituição e da exploração sexual de crianças e adolescentes.

  2. §

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:

  3. §

    I – hotéis, motéis e pousadas;

  4. §

    II – bares, restaurantes e lanchonetes;

  5. §

    III – casas noturnas de qualquer natureza;

  6. §

    IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

  7. §

    V – agências de modelos e de viagens;

  8. §

    VI – salões de beleza; casas de massagem; saunas; academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e de atividades correlatas; e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e sejam voltados ao mercado ou culto da estética.

  9. §

    Art. 3º A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo às seguintes especificações:

  10. §

    I – a placa será confeccionada em madeira, ferro, policloreto de vinila - PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, sendo vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

  11. §

    II – a dimensão mínima da placa será de 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de altura;

  12. §

    III – a placa conterá a seguinte frase, em letras todas maiúsculas e em cor que possibilite fácil leitura, ocupando toda a largura da placa: “A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. S.O.S. CRIANÇA: 1407 E DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MENOR E AO ADOLESCENTE: 361-1049.”;

  13. §

    IV – a placa terá uma borda em linha reta delimitando o seu tamanho, que permita verificar se as suas dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no inciso II.

  14. §

    Art. 4º Na mesma placa, serão informados os números telefônicos pelos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou da exploração sexual de que trata esta Lei.

  15. §

    Art. 5º A fiscalização desta Lei dar-se-á de forma igual ao estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências”.

  16. §

    Art. 6º A não-observância do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos enunciados no art. 2º acarretará ao infrator as seguintes sanções:

  17. §

    I – notificação, estabelecendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da norma instituída;

  18. §

    II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando da omissão, negação ou frustração propositada do disposto nesta Lei;

  19. §

    III – interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa cabível, no caso de reincidência.

  20. §

    Parágrafo único. O valor referido no inciso II será alterado anualmente, por Ato do Poder Executivo.

  21. §

    Art. 7º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal para uso exclusivo em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

  22. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  23. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de fevereiro de 2006 118º da República e 46º de Brasília