Lei nº 3.822/2006
Publicada em 8 de fevereiro de 2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
- §
Art. 1º A Política Distrital do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
- §
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “Institui a Política Nacional do Idoso”.
- §
Art. 3º A Política Distrital do Idoso rege-se pelos seguintes princípios:
- §
I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania; garantir a sua participação na comunidade; e defender a sua dignidade, o seu bem-estar e o seu direito à vida;
- §
II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral e deve ser objeto do conhecimento e da informação de todos;
- §
III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
- §
IV – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;
- §
V – as diferenças econômicas e sociais, e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Distrito Federal devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei. Seção II Das Diretrizes
- §
Art. 4º A Política do Idoso obedece às seguintes diretrizes, no âmbito do Distrito Federal:
- §
I – promoção do desenvolvimento pessoal e da participação das pessoas idosas por meio dos seus conhecimentos profissionais e experiências de vida, permitindo a sua melhor integração na sociedade;
- §
II – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento da população do Distrito Federal;
- §
III – atendimento preferencial ao idoso nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
- §
IV – divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter o seu apoio à Política do Idoso no Distrito Federal;
- §
V – implementação, em todos os órgãos do governo, de sistema de informações que permita a divulgação da política; dos serviços oferecidos; e de planos, direitos, obrigações, programas e projetos;
- §
VI – participação do idoso, por meio das suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação de políticas, planos e projetos relativos às pessoas idosas;
- §
VII – criação de mecanismos para divulgação e conhecimento dos direitos do idoso;
- §
VIII – priorização do atendimento ao idoso junto à sua própria família, reservado o atendimento em asilo ao idoso que não possua família, nem condições de garantia da própria sobrevivência;
- §
IX - articulação com órgãos governamentais e entidades não-governamentais, visando à expansão da rede de atendimento à pessoa idosa.
- §
Art. 5º Compete à Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais.
- §
Art. 6º Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso está vinculado, compete:
- §
I – coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;
- §
II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias e os órgãos setoriais.
- §
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
- §
I – na área de Assistência Social: Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art. 7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento. § 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa. § 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa. § 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) § 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis, compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde – APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população idosa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
- §
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
- §
b) estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, repúblicas e outros;
- §
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
- §
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
- §
e) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para atendimento ao idoso;
- §
f) apoiar, técnica e financeiramente, entidades não-governamentais na implantação de serviços para atender a pessoa idosa;
- §
g) estimular a formação de grupos, associações e entidades de atendimento ao idoso;
- §
h) orientar e encaminhar a pessoa idosa quanto aos benefícios a ela devidos;
- §
i) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
- §
j) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Assistência Social;
- §
l) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
- §
II – na área da justiça:
- §
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, e encaminhar ao Ministério Público denúncias de maus tratos, de discriminação ou de quaisquer atos que impeçam o exercício de direito assegurado em lei;
- §
b) zelar pela aplicação das normas relativas ao idoso e determinar ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, principalmente quanto à gestão dos seus bens, rendas e proventos por parte de procuradores a quem sejam outorgados poderes, devendo toda entidade de defesa dos direitos do idoso denunciar ao Ministério Público quaisquer abusos na gestão dos bens, rendas e proventos das pessoas amparadas por esta Lei;
- §
c) assegurar ao idoso o direito de dispor dos seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
- §
d) garantir a nomeação de um curador especial em juízo, quando comprovada a incapacidade do idoso para gerir os seus bens;
- §
e) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
- §
f) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da Justiça;
- §
g) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
- §
III – na área da saúde:
- §
a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;
- §
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
- §
c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
- §
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;
- §
e) adotar e impor normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
- §
f) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados, e entre as Entidades de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;
- §
g) garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas próprias do envelhecimento, e ao tratamento com medicamentos de uso continuado ou de alto custo, bem como a órteses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;
- §
h) incluir a Geriatria como especialidade clínica para o efeito de concursos públicos no Distrito Federal;
- §
i) estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do Controle Social do Sistema Único de Saúde – SUS;
- §
j) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à criação de serviços alternativos de saúde para o idoso;
- §
l) estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento domiciliar e de outros serviços para o idoso;
- §
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
- §
n) desenvolver política de adequação da estrutura física e operacional da rede de saúde e de instituições de longa permanência, visando atender às características da população idosa, com ênfase na capacitação dos profissionais e prestadores de serviços;
- §
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a: 1) priorizar a permanência do idoso junto à família, na comunidade e no desempenho de papel social ativo, com autonomia e independência; 2) estimular o autocuidado; 3) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso; 4) estimular a promoção de grupos de auto-ajuda e de convivência, em integração com instituições que atuem no campo social; 5) desenvolver programa de educação alimentar para o idoso; 6) garantir a cobertura do atendimento na área rural;
- §
p) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de saúde;
- §
q) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;
- §
r) dotar os hospitais e centros de saúde de profissionais qualificados para o atendimento ao idoso;
- §
s) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;
- §
IV – na área do Trabalho:
- §
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;
- §
b) aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem do idoso para o aproveitamento em outras ocupações;
- §
c) criar e estimular a manutenção de programa de preparação para a aposentadoria, nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do afastamento;
- §
d) criar programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação;
- §
e) promover a capacitação de pessoas para o trabalho com idosos;
- §
f) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
- §
g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área do Trabalho;
- §
h) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
- §
V – na área de Habitação e Urbanismo:
- §
a) garantir a inclusão de percentuais de atendimento e de alternativas de habitação para o idoso nos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal;
- §
b) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso sem família ou sem condições de auto-sustentação;
- §
c) eliminar barreiras arquitetônicas para o idoso nos equipamentos urbanos de uso público;
- §
d) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e de adaptação de moradia que levem em consideração as necessidades impostas pelo seu estado físico e pela sua dependência de locomoção;
- §
e) incentivar e promover estudos em articulação com outros órgãos, visando aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas ao idoso, assim como adequar e aplicar as inovações tecnológicas de habitação aos padrões vigentes; e divulgá-los em todos os segmentos da sociedade, de acordo com o Código de Edificação do Distrito Federal;
- §
f) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
- §
g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Habitação e Urbanismo;
- §
h) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
- §
VI – na área da cultura:
- §
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
- §
b) propiciar ao idoso acesso aos locais de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal;
- §
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
- §
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
- §
e) estabelecer um calendário anual de atividades culturais específicos para os idosos;
- §
f) incentivar a prática de atividades culturais, visando à participação do idoso por intermédio de programas e projetos específicos, elaborados pela Secretaria de Cultura e pelas Diretorias de Cultura das Administrações Regionais, envolvendo ainda os órgãos não-governamentais;
- §
g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da cultura;
- §
h) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
- §
VII – na área de Esporte e Lazer:
- §
a) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem a sua participação na comunidade;
- §
b) incentivar e apoiar os movimentos de idosos no desenvolvimento de eventos esportivos;
- §
c) incentivar a prática de atividades físicas e de lazer, visando à promoção da saúde do idoso por intermédio de programas e projetos específicos;
- §
d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
- §
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de esporte e lazer;
- §
f) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
- §
VIII – na área da Educação:
- §
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
- §
b) inserir nos currículos das diversas séries do ensino fundamental conteúdos relativos ao processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e gerar conhecimento sobre o assunto;
- §
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
- §
d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
- §
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância adequadas às condições do idoso;
- §
f) apoiar a criação de universidades abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
- §
g) criar mecanismo de inserção do idoso na rede escolar, integrando-o por meio das suas vivências e experiências;
- §
h) estender para a zona rural os programas de alfabetização;
- §
i) capacitar professores para atuar junto ao idoso;
- §
j) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da Educação;
- §
l) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
- §
IX – na área de Meio Ambiente:
- §
a) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação de massa, programas educativos com o fim de informar a população sobre a importância da participação do idoso no processo de conscientização ambiental;
- §
b) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Educação Ambiental;
- §
c) estimular a criação de alternativas para o atendimento ao idoso em programas de educação ambiental;
- §
d) estimular a participação do idoso na sensibilização da comunidade quanto ao reaproveitamento de material reciclado;
- §
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Meio Ambiente;
- §
f) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
- §
X – na área de Transporte:
- §
a) sensibilizar a população, através dos meios de comunicação, quanto ao respeito devido à legislação referente aos assentos destinados aos idosos no transporte coletivo;
- §
b) assegurar o cumprimento da legislação que destina aos idosos até dois lugares por viagem no transporte alternativo;
- §
c) eliminar barreiras arquitetônicas, adequando o transporte coletivo às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso;
- §
d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
- §
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de transporte;
- §
f) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;
- §
g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;
- §
XI – na área de Segurança Pública:
- §
a) inserir no currículo das academias de formação e reciclagem dos profissionais de segurança pública matérias pertinentes à questão do idoso;
- §
b) criar seções especializadas em atendimento ao idoso nas delegacias circunscricionais;
- §
c) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos sobre a legislação vigente;
- §
d) assegurar recursos para viabilizar a implantação de Delegacia Especializada;
- §
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Segurança Pública;
- §
f) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
- §
XII – na área de Previdência Social:
- §
a) priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários;
- §
b) encaminhar e orientar a pessoa idosa quanto aos benefícios previdenciários e de prestação continuada;
- §
c) desenvolver, principalmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;
- §
d) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Previdência Social;
- §
e) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
- §
f) implantar postos de atendimento em locais onde não existem;
- §
§ 1º Na participação efetiva da sociedade na Política Distrital do Idoso, de que trata o art. 1º, fica instituído o programa Um Lar para os Idosos, que consiste no apadrinhamento afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo do idoso, em conformidade com a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
- §
§ 2º O programa Um Lar para os Idosos tem por finalidade:
- §
§ 3º As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos devem procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e amor, bem como devem possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.
- §
§ 4º Ao beneficiário do programa ficam assegurados e garantidos o convívio familiar, ainda que parcial, por meio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha quando possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e a troca de experiências e de valores éticos com terceiros.
- §
§ 5º O padrinho afetivo pode retirar seu apadrinhado da instituição onde mora, para passeio em feriados e finais de semana.
- §
§ 6º Podem ser autorizadas visitas em dias de semana, por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou por ocasião de eventos culturais e sociais previamente justificados.
- §
Art. 7º-A É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante órgãos públicos distritais, sendo admitidos apenas os seguintes procedimentos:
- §
Art. 8º Ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, órgão de caráter paritário, consultivo e deliberativo, incumbe contribuir para a formulação da política do idoso, bem como acompanhar, fscalizar, participar da coordenação, supervisionar, avaliar e deliberar sobre as políticas e ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, observadas as disposições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso.
- §
Art. 9º Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:
- §
I – participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;
- §
II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais;
- §
Art. 10. O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal é composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim definidos:
- §
I – um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
- §
II – um representante titular e um suplente das seguintes entidades da sociedade civil:
- §
III – dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:
- § Revogado
IV – promover a fixação dos idosos nos seus próprios lares, sempre que possível;
- § Revogado
V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao idoso;
- § Revogado
VI – estimular, por meio dos dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;
- § Revogado
VII – opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento adotados pelas instituições que prestam serviços ao idoso e sobre os recursos financeiros a elas destinados pelo Governo do Distrito Federal;
- § Revogado
VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado das suas deliberações;
- § Revogado
IX – aprovar ou rejeitar pedidos de incentivos para a criação das entidades assistenciais privadas previstas no inciso IV deste artigo;
- § Revogado
X – promover incentivos à educação continuada e estimular o intercâmbio com as universidades, desenvolvendo estudos, debates e pesquisas relativos ao problema do idoso;
- § Revogado
XI – organizar campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso, utilizando os meios de comunicação existentes e disponíveis na comunidade;
- § Revogado
XII – estimular a organização e a mobilização das comunidades interessadas no atendimento às questões do idoso;
- §
§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo.
- §
Art. 11. Antes do término do mandato, as entidades civis organizadas convocarão Fórum Distrital do Idoso, no qual serão eleitos os seus representantes de que trata o art. 10, II e III, para compor o Conselho dos Direitos do Idoso.
- §
Art. 12. O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional:
- §
Art. 13. Os serviços prestados pelos conselheiros do CDI/DF são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
- §
Art. 14. Os recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF, criado pela Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, são destinados a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
- §
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implantação da Política Distrital do Idoso afetos às Secretarias de Governo do Distrito Federal serão consignados nos seus respectivos Orçamentos.
- §
Art. 16. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
- §
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
- §
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de fevereiro de 2006 118º da República e 46º de Brasília