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Lei Vigente com alterações

Lei nº 3.822/2006

Publicada em 8 de fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Política Distrital do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

  2. §

    Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “Institui a Política Nacional do Idoso”.

  3. §

    Art. 3º A Política Distrital do Idoso rege-se pelos seguintes princípios:

  4. §

    I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania; garantir a sua participação na comunidade; e defender a sua dignidade, o seu bem-estar e o seu direito à vida;

  5. §

    II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral e deve ser objeto do conhecimento e da informação de todos;

  6. §

    III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

  7. §

    IV – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;

  8. §

    V – as diferenças econômicas e sociais, e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Distrito Federal devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei. Seção II Das Diretrizes

  9. §

    Art. 4º A Política do Idoso obedece às seguintes diretrizes, no âmbito do Distrito Federal:

  10. §

    I – promoção do desenvolvimento pessoal e da participação das pessoas idosas por meio dos seus conhecimentos profissionais e experiências de vida, permitindo a sua melhor integração na sociedade;

  11. §

    II – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento da população do Distrito Federal;

  12. §

    III – atendimento preferencial ao idoso nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

  13. §

    IV – divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter o seu apoio à Política do Idoso no Distrito Federal;

  14. §

    V – implementação, em todos os órgãos do governo, de sistema de informações que permita a divulgação da política; dos serviços oferecidos; e de planos, direitos, obrigações, programas e projetos;

  15. §

    VI – participação do idoso, por meio das suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação de políticas, planos e projetos relativos às pessoas idosas;

  16. §

    VII – criação de mecanismos para divulgação e conhecimento dos direitos do idoso;

  17. §

    VIII – priorização do atendimento ao idoso junto à sua própria família, reservado o atendimento em asilo ao idoso que não possua família, nem condições de garantia da própria sobrevivência;

  18. §

    IX - articulação com órgãos governamentais e entidades não-governamentais, visando à expansão da rede de atendimento à pessoa idosa.

  19. §

    Art. 5º Compete à Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais.

  20. §

    Art. 6º Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso está vinculado, compete:

  21. §

    I – coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;

  22. §

    II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias e os órgãos setoriais.

  23. §

    Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:

  24. §

    I – na área de Assistência Social: Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art. 7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento. § 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa. § 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa. § 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) § 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis, compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde – APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população idosa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  25. §

    a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;

  26. §

    b) estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, repúblicas e outros;

  27. §

    c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

  28. §

    d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

  29. §

    e) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para atendimento ao idoso;

  30. §

    f) apoiar, técnica e financeiramente, entidades não-governamentais na implantação de serviços para atender a pessoa idosa;

  31. §

    g) estimular a formação de grupos, associações e entidades de atendimento ao idoso;

  32. §

    h) orientar e encaminhar a pessoa idosa quanto aos benefícios a ela devidos;

  33. §

    i) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

  34. §

    j) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Assistência Social;

  35. §

    l) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

  36. §

    II – na área da justiça:

  37. §

    a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, e encaminhar ao Ministério Público denúncias de maus tratos, de discriminação ou de quaisquer atos que impeçam o exercício de direito assegurado em lei;

  38. §

    b) zelar pela aplicação das normas relativas ao idoso e determinar ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, principalmente quanto à gestão dos seus bens, rendas e proventos por parte de procuradores a quem sejam outorgados poderes, devendo toda entidade de defesa dos direitos do idoso denunciar ao Ministério Público quaisquer abusos na gestão dos bens, rendas e proventos das pessoas amparadas por esta Lei;

  39. §

    c) assegurar ao idoso o direito de dispor dos seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;

  40. §

    d) garantir a nomeação de um curador especial em juízo, quando comprovada a incapacidade do idoso para gerir os seus bens;

  41. §

    e) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

  42. §

    f) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da Justiça;

  43. §

    g) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

  44. §

    III – na área da saúde:

  45. §

    a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;

  46. §

    b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

  47. §

    c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

  48. §

    d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;

  49. §

    e) adotar e impor normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

  50. §

    f) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados, e entre as Entidades de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;

  51. §

    g) garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas próprias do envelhecimento, e ao tratamento com medicamentos de uso continuado ou de alto custo, bem como a órteses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;

  52. §

    h) incluir a Geriatria como especialidade clínica para o efeito de concursos públicos no Distrito Federal;

  53. §

    i) estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do Controle Social do Sistema Único de Saúde – SUS;

  54. §

    j) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à criação de serviços alternativos de saúde para o idoso;

  55. §

    l) estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento domiciliar e de outros serviços para o idoso;

  56. §

    m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

  57. §

    n) desenvolver política de adequação da estrutura física e operacional da rede de saúde e de instituições de longa permanência, visando atender às características da população idosa, com ênfase na capacitação dos profissionais e prestadores de serviços;

  58. §

    o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a: 1) priorizar a permanência do idoso junto à família, na comunidade e no desempenho de papel social ativo, com autonomia e independência; 2) estimular o autocuidado; 3) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso; 4) estimular a promoção de grupos de auto-ajuda e de convivência, em integração com instituições que atuem no campo social; 5) desenvolver programa de educação alimentar para o idoso; 6) garantir a cobertura do atendimento na área rural;

  59. §

    p) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de saúde;

  60. §

    q) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

  61. §

    r) dotar os hospitais e centros de saúde de profissionais qualificados para o atendimento ao idoso;

  62. §

    s) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;

  63. §

    IV – na área do Trabalho:

  64. §

    a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;

  65. §

    b) aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem do idoso para o aproveitamento em outras ocupações;

  66. §

    c) criar e estimular a manutenção de programa de preparação para a aposentadoria, nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do afastamento;

  67. §

    d) criar programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação;

  68. §

    e) promover a capacitação de pessoas para o trabalho com idosos;

  69. §

    f) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

  70. §

    g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área do Trabalho;

  71. §

    h) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

  72. §

    V – na área de Habitação e Urbanismo:

  73. §

    a) garantir a inclusão de percentuais de atendimento e de alternativas de habitação para o idoso nos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal;

  74. §

    b) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso sem família ou sem condições de auto-sustentação;

  75. §

    c) eliminar barreiras arquitetônicas para o idoso nos equipamentos urbanos de uso público;

  76. §

    d) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e de adaptação de moradia que levem em consideração as necessidades impostas pelo seu estado físico e pela sua dependência de locomoção;

  77. §

    e) incentivar e promover estudos em articulação com outros órgãos, visando aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas ao idoso, assim como adequar e aplicar as inovações tecnológicas de habitação aos padrões vigentes; e divulgá-los em todos os segmentos da sociedade, de acordo com o Código de Edificação do Distrito Federal;

  78. §

    f) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

  79. §

    g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Habitação e Urbanismo;

  80. §

    h) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

  81. §

    VI – na área da cultura:

  82. §

    a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

  83. §

    b) propiciar ao idoso acesso aos locais de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal;

  84. §

    c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

  85. §

    d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

  86. §

    e) estabelecer um calendário anual de atividades culturais específicos para os idosos;

  87. §

    f) incentivar a prática de atividades culturais, visando à participação do idoso por intermédio de programas e projetos específicos, elaborados pela Secretaria de Cultura e pelas Diretorias de Cultura das Administrações Regionais, envolvendo ainda os órgãos não-governamentais;

  88. §

    g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da cultura;

  89. §

    h) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

  90. §

    VII – na área de Esporte e Lazer:

  91. §

    a) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem a sua participação na comunidade;

  92. §

    b) incentivar e apoiar os movimentos de idosos no desenvolvimento de eventos esportivos;

  93. §

    c) incentivar a prática de atividades físicas e de lazer, visando à promoção da saúde do idoso por intermédio de programas e projetos específicos;

  94. §

    d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

  95. §

    e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de esporte e lazer;

  96. §

    f) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

  97. §

    VIII – na área da Educação:

  98. §

    a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

  99. §

    b) inserir nos currículos das diversas séries do ensino fundamental conteúdos relativos ao processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e gerar conhecimento sobre o assunto;

  100. §

    c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

  101. §

    d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

  102. §

    e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância adequadas às condições do idoso;

  103. §

    f) apoiar a criação de universidades abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

  104. §

    g) criar mecanismo de inserção do idoso na rede escolar, integrando-o por meio das suas vivências e experiências;

  105. §

    h) estender para a zona rural os programas de alfabetização;

  106. §

    i) capacitar professores para atuar junto ao idoso;

  107. §

    j) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da Educação;

  108. §

    l) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

  109. §

    IX – na área de Meio Ambiente:

  110. §

    a) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação de massa, programas educativos com o fim de informar a população sobre a importância da participação do idoso no processo de conscientização ambiental;

  111. §

    b) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Educação Ambiental;

  112. §

    c) estimular a criação de alternativas para o atendimento ao idoso em programas de educação ambiental;

  113. §

    d) estimular a participação do idoso na sensibilização da comunidade quanto ao reaproveitamento de material reciclado;

  114. §

    e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Meio Ambiente;

  115. §

    f) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

  116. §

    X – na área de Transporte:

  117. §

    a) sensibilizar a população, através dos meios de comunicação, quanto ao respeito devido à legislação referente aos assentos destinados aos idosos no transporte coletivo;

  118. §

    b) assegurar o cumprimento da legislação que destina aos idosos até dois lugares por viagem no transporte alternativo;

  119. §

    c) eliminar barreiras arquitetônicas, adequando o transporte coletivo às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso;

  120. §

    d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

  121. §

    e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de transporte;

  122. §

    f) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

  123. §

    g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;

  124. §

    XI – na área de Segurança Pública:

  125. §

    a) inserir no currículo das academias de formação e reciclagem dos profissionais de segurança pública matérias pertinentes à questão do idoso;

  126. §

    b) criar seções especializadas em atendimento ao idoso nas delegacias circunscricionais;

  127. §

    c) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos sobre a legislação vigente;

  128. §

    d) assegurar recursos para viabilizar a implantação de Delegacia Especializada;

  129. §

    e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Segurança Pública;

  130. §

    f) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

  131. §

    XII – na área de Previdência Social:

  132. §

    a) priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários;

  133. §

    b) encaminhar e orientar a pessoa idosa quanto aos benefícios previdenciários e de prestação continuada;

  134. §

    c) desenvolver, principalmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;

  135. §

    d) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Previdência Social;

  136. §

    e) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

  137. §

    f) implantar postos de atendimento em locais onde não existem;

  138. §

    § 1º Na participação efetiva da sociedade na Política Distrital do Idoso, de que trata o art. 1º, fica instituído o programa Um Lar para os Idosos, que consiste no apadrinhamento afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo do idoso, em conformidade com a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

  139. §

    § 2º O programa Um Lar para os Idosos tem por finalidade:

  140. §

    § 3º As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos devem procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e amor, bem como devem possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.

  141. §

    § 4º Ao beneficiário do programa ficam assegurados e garantidos o convívio familiar, ainda que parcial, por meio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha quando possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e a troca de experiências e de valores éticos com terceiros.

  142. §

    § 5º O padrinho afetivo pode retirar seu apadrinhado da instituição onde mora, para passeio em feriados e finais de semana.

  143. §

    § 6º Podem ser autorizadas visitas em dias de semana, por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou por ocasião de eventos culturais e sociais previamente justificados.

  144. §

    Art. 7º-A É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante órgãos públicos distritais, sendo admitidos apenas os seguintes procedimentos:

  145. §

    Art. 8º Ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, órgão de caráter paritário, consultivo e deliberativo, incumbe contribuir para a formulação da política do idoso, bem como acompanhar, fscalizar, participar da coordenação, supervisionar, avaliar e deliberar sobre as políticas e ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, observadas as disposições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso.

  146. §

    Art. 9º Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:

  147. §

    I – participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;

  148. §

    II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais;

  149. §

    Art. 10. O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal é composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim definidos:

  150. §

    I – um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

  151. §

    II – um representante titular e um suplente das seguintes entidades da sociedade civil:

  152. §

    III – dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:

  153. § Revogado

    IV – promover a fixação dos idosos nos seus próprios lares, sempre que possível;

  154. § Revogado

    V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao idoso;

  155. § Revogado

    VI – estimular, por meio dos dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;

  156. § Revogado

    VII – opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento adotados pelas instituições que prestam serviços ao idoso e sobre os recursos financeiros a elas destinados pelo Governo do Distrito Federal;

  157. § Revogado

    VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado das suas deliberações;

  158. § Revogado

    IX – aprovar ou rejeitar pedidos de incentivos para a criação das entidades assistenciais privadas previstas no inciso IV deste artigo;

  159. § Revogado

    X – promover incentivos à educação continuada e estimular o intercâmbio com as universidades, desenvolvendo estudos, debates e pesquisas relativos ao problema do idoso;

  160. § Revogado

    XI – organizar campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso, utilizando os meios de comunicação existentes e disponíveis na comunidade;

  161. § Revogado

    XII – estimular a organização e a mobilização das comunidades interessadas no atendimento às questões do idoso;

  162. §

    § 1º Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo.

  163. §

    Art. 11. Antes do término do mandato, as entidades civis organizadas convocarão Fórum Distrital do Idoso, no qual serão eleitos os seus representantes de que trata o art. 10, II e III, para compor o Conselho dos Direitos do Idoso.

  164. §

    Art. 12. O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional:

  165. §

    Art. 13. Os serviços prestados pelos conselheiros do CDI/DF são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

  166. §

    Art. 14. Os recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF, criado pela Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, são destinados a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

  167. §

    Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implantação da Política Distrital do Idoso afetos às Secretarias de Governo do Distrito Federal serão consignados nos seus respectivos Orçamentos.

  168. §

    Art. 16. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

  169. §

    Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

  170. §

    Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  171. §

    Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de fevereiro de 2006 118º da República e 46º de Brasília