Lei nº 3.799/2006
Publicada em 6 de fevereiro de 2006
Altera o inciso II do art. 63 e acrescenta o art. 64-A à Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.
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Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – o inciso II do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63 ..........................................................................................................................................
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II – acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.”(NR); “Art. 64-A. Caracteriza infração continuada, para os efeitos desta Lei, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal.”(AC).
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de fevereiro de 2006 118º da República e 46º de Brasília