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Lei Vigente

Lei nº 3.791/2006

Publicada em 2 de fevereiro de 2006

Acrescenta o § 4° ao art. 79 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica acrescentado o § 4° ao art. 79 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 79 ..........................................................................................................................................

  2. §

    § 4° Os demais saldos credores oriundos de operações ou prestações não citadas no § 1° poderão ser aproveitados pelo contribuinte, ou transferidos por ele a outros inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria da Fazenda, observando-se, entre outros termos e condições estabelecidos no Regulamento, o seguinte:

  3. §

    I – o montante de crédito transferido deverá ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;

  4. §

    II – os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral absolutamente regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal”.

  5. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de fevereiro de 2006 118º da República e 46º de Brasília