Lei nº 3.788/2006
Publicada em 2 de fevereiro de 2006
Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências
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Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal.
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Parágrafo único. O objetivo principal deste Estatuto é a defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial, regulando os direitos especiais daqueles que são discriminados por etnia, raça ou cor.
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Art. 2º É dever do Poder Público e da Sociedade garantir a igualdade de oportunidades e garantir a todo cidadão, independentemente da cor da pele, a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seus valores éticos, religiosos e culturais.
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Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes:
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I - coordenar as ações relativas à política distrital de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou etnia;
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II - participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da política de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica no Distrito Federal;
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Art. 6º É passível de punição toda forma de discriminação que fira os direitos fundamentais e toda prática resultante de preconceito de descendência ou etnia.
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Art. 7º O Poder Executivo incentivará a pesquisa de doenças etno-raciais que acometem a população afro-descendente, bem como desenvolverá programas de educação e saúde que promovam a sua prevenção e adequado tratamento.
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§ 1º As doenças etno-raciais e os programas mencionados no caput serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei.
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§ 2º As doenças etno-raciais e os programas mencionados no caput constarão, também, dos currículos dos cursos públicos de nível superior da área de saúde.
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Art. 8º Os estabelecimentos de saúde do Distrito Federal, públicos ou privados, que realizam partos deverão realizar exames laboratoriais nos recém-nascidos para diagnóstico de hemoglobinopatias, em especial o traço falciforme e a anemia falciforme.
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§ 1º Os estabelecimentos públicos de saúde do Distrito Federal deverão organizar serviços de assistência e acompanhamento às pessoas portadoras de traço falciforme e crianças com diagnósticos positivos da anemia falciforme mediante:
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I – aconselhamento genérico para a comunidade, em especial para os casais que esperam filhos;
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II - acompanhamento clínico pré-natal e assistência aos partos das gestantes portadoras de traço falciforme;
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III - medidas de prevenção de doenças nos portadores de traço falciforme, garantindo vacinação e toda a medicação necessária;
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IV – assistência integral e acompanhamento da doença falciforme nas unidades de atendimento ambulatorial;
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V – integração na comunidade dos suspeitos e dos portadores de traço falciforme a fim de promover, recuperar e manter condições de vida sadia aos portadores de hemoglobinopatias;
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VI – realização de levantamento epidemiológico, por meio de rastreamento neonatal, para avaliação da magnitude do problema e plano de ação com as respectivas soluções;
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VII – cadastramento de portadores do traço falciforme.
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§ 2º O Poder Público deverá propiciar, por meio de ações dos seus órgãos competentes:
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I – incentivo à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico e terapêutico na área de hemoglobinopatias;
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II – instituição de estudos epidemiológicos para identificar a magnitude do quadro de portadores de traço falciforme e de doença falciforme no território do Distrito Federal;
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III – sistematização de procedimentos e cooperação técnica com a União e outros Estados para implantação de diagnósticos e assistência integral e multidisciplinar para os portadores de doença falciforme;
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IV – inclusão do exame que diagnostica precocemente a doença falciforme na regulamentação do teste do pezinho em neonatos;
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V – estabelecimento de intercâmbio entre universidades, hospitais, centros de saúde, clínicas e associações de doentes de anemia falciformes visando ao desenvolvimento de pesquisas e instituição de programas de diagnóstico e assistência aos portadores de doenças falciformes;
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VI – ações educativas em todos os níveis do sistema de saúde.
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Art. 9º A identificação etno-racial é obrigatória nos sistemas de informação da rede pública de saúde do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Para a identificação a que alude o caput deverão ser utilizados os mesmos critérios adotados nos recenseamentos demográficos.
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Art. 10. O Poder Público e a iniciativa privada deverão criar oportunidades de educação, cultura, esporte e lazer para os discriminados por etnia, raça ou cor.
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§ 1º Os discriminados por etnia, raça ou cor têm direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, adequadas a seus interesses e condições, garantida sua contribuição para o patrimônio cultural da comunidade.
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§ 2º O Poder Público deverá prover aos discriminados por etnia, raça ou cor, o ensino gratuito, atividades esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social dos discriminados por etnia, raça ou cor.
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§ 3º Os cursos especiais para os discriminados por etnia, raça ou cor deverão incluir conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e outras conquistas para a sua integração aos progressos da vida moderna.
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Art. 11. Para o perfeito cumprimento do artigo anterior, o Poder Público desenvolverá campanhas educativas para que a solidariedade aos discriminados por etnia, raça ou cor faça parte da cultura de toda a sociedade.
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Art. 13. As empresas com mais de 20 empregados manterão uma cota de, no mínimo, 20% para trabalhadores afro-descendentes.
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Art. 14. As universidades do Distrito Federal reservarão pelo menos 20% de vagas para os descendentes afro-brasileiros.
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Art. 15. As emissoras de televisão, as agências de publicidade, os produtores de material publicitário e o Poder Público deverão assegurar a participação de artistas afro-descendentes em filmes, programas e peças publicitárias, de conformidade com as disposições desta Lei.
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§ 1º São pessoas afro-descendentes, para os efeitos desta Lei, as que se enquadrarem como pretos ou pardos, ou denominação equivalente, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
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§ 2º As peças publicitárias destinadas à veiculação nas emissoras de televisão e em salas cinematográficas deverão apresentar imagens de pessoas afro-descendentes em proporção não inferior a 20% do número total de atores e figurantes.
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§ 3º Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ficam obrigados a incluir cláusulas de participação de artistas afro-descendentes, em proporção não inferior a 20% do número total de artistas e figurantes, nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
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§ 4º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
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§ 5º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade de raça, sexo e idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
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Art. 16. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação, ou opressão exercida contra os discriminados, que tenha testemunhado ou de que tenha tomado conhecimento.
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Art. 17. A desobediência às disposições desta Lei constitui infração sujeita à pena de multa e prestação de serviços à comunidade, por meio de atividades de promoção da não-discriminação racial.
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Art. 18. Fica instituído o dia 13 de maio como o Dia de Denúncia contra o Racismo.
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Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias da sua publicação.
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Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de fevereiro de 2006 118º da República e 46º de Brasília