Lei nº 3.786/2006
Publicada em 30 de janeiro de 2006
Cria a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP e dá outras providências
- §
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
- §
§ 1º Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
- § Revogado
§ 2º A remuneração do servidor, somada à gratificação de que trata este artigo, não poderá exceder aos seguintes montantes:
- § Revogado
I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até 31 de agosto de 2007;
- § Revogado
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a contar de 1º de setembro de 2007;
- § Revogado
III - R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a contar de 1º de fevereiro de 2008.
- §
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
- §
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, por meio de decreto, no orçamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, para atendimento das despesas criadas por esta Lei.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de janeiro de 2006 118º da República e 46º de Brasília