Lei nº 3.785/2006
Publicada em 30 de janeiro de 2006
Introduz alterações nas Lei 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que 'cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do D9strito Federal - PADES/DF e dá outras providências', n. 2.483, de 19 de novembro de 1999, que 'estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ- DF, e n. 3.296, de 29 de setembro de 2003, que 'institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II, com dispositivos complementados pela LEI n. 3.266, de 30 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996 , fica alterada como segue:
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I – o § 3º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
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§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo e em seus incisos e parágrafos, por culpa do beneficiário, bem como a inscrição de débitos, em seu nome, na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios a ele concedidos, assegurado o contencioso administrativo. (NR)”
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II – fica acrescentado o seguinte § 7º ao art. 8º com a seguinte redação: “Art.8º........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
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§ 7º A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no § 3º será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (AC)”
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Art. 2º A Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 , fica alterada como segue:
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I – o caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo. (NR)”
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II – fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 8º com a seguinte redação: “Art.8º........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
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Parágrafo único. A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no caput será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (AC)”
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Art. 3º A Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 , fica alterada como segue:
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I – o § 4º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6º........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
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§ 4º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo. (NR)”
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II – fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 6º com a seguinte redação: “Art.6º........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
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§ 9º A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no § 4º será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (AC)”
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Art. 4º Na ocorrência do contencioso de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, do art. 8º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, e do § 4º do art. 6º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, a Administração Pública deverá decidir o recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
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Art. 5º Ficam convalidados os incentivos das empresas ou cooperativas que, inscritas em dívida ativa, tenham saneado a irregularidade que ensejou a inscrição do débito.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de janeiro de 2006 118º da República e 46º de Brasília