Lei nº 3.776/2006
Publicada em 27 de janeiro de 2006
Dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal
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Art. 1º Fica criada, nos termos da presente Lei, a Política de Segurança Alimentar e Defesa do Consumidor com a finalidade de viabilizar a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; inspeção, fiscalização e classificação da produção vegetal; e, outras atividades afins delegadas, de forma a garantir a qualidade, rastreabilidade de origem e sanidade dos alimentos produzidos no âmbito do Distrito Federal.
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Art. 2º Constituem diretrizes para o planejamento da Política de Segurança Alimentar e Defesa do Consumidor:
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I – viabilizar a compatibilização das ações de defesa agropecuária do Distrito Federal com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos local e federal;
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II – garantir a sanidade dos alimentos, e acompanhar os processos de produção, transporte e comercialização, de forma a garantir a qualidade dos alimentos;
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III – promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;
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IV – promover a integração das ações na área de defesa agropecuária;
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V – propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado, para a execução de serviços de defesa agropecuária;
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VI – promover a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de defesa agropecuária;
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VII – planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de preservação, fiscalização dos recursos naturais renováveis: fauna, flora e solo;
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VIII – manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se dediquem às atividades de defesa agropecuária;
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IX – apresentar as propostas dos planejamentos e programas anuais e plurianuais de defesa agropecuária, com a ordenação prioritária dos projetos que os integrem e a identificação dos órgãos executores;
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X – promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos na área de defesa agropecuária;
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XI – coordenar o registro e credenciamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, de produtores rurais, de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões, suinocultores, aviculturas e demais estabelecimentos criadores de animais domésticos e silvestres, de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária e agricultura.
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Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável pela execução da política de que trata a presente Lei.
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Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficarão por conta de recursos próprios, consignados no Orçamento vigente.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de janeiro de 2006 118º da República e 46º de Brasília